TJES 0000616-63.2007.8.08.0023
Apelação Cível nº 0000616-63.2007.8.08.0023
Apelante⁄Apelado: Itaú Seguro S⁄A
Apelado⁄Apelante: Brás Cléber Zóboli
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. ANULAÇÃO DA CLÁSULA QUE INDICOU O BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando as provas coligidas, verifico que a apólice de seguro de fl. 34, aparentemente, foi contratada pelo próprio Sr. Gilson dos Santos, razão pela qual não seria necessária a exigência, por parte da embargante, da declaração de interesse na preservação da vida do segurado, prevista no artigo 790, do Código Civil. 2. Todavia, de fato, quem contratou o seguro de vida em favor do Sr. Gilson dos Santos foi o próprio embargado, uma vez que ele mesmo confessa isso na petição de impugnação (fl. 77), ao afirmar que o desconto do prêmio era realizado em sua conta corrente. 3. Dessa forma, não merece guarida a tese do embargado de que seria obrigação da embargante exigir referida declaração, por não ter ciência do fato, ainda mais tendo o seguro sido contratado através da esposa do embargado, gerente da corretora, conforme confessado pela própria, em depoimento (fls. 287⁄288). 4. Apesar de não ter informado na petição de impugnação, o embargado, posteriormente, alegou que o prêmio do seguro era descontado do salário do segurado, que era seu funcionário, entretanto, a única prova da existência do desconto foi de sua esposa, através do depoimento prestado como informante (fls. 287⁄288), o que, a meu ver, revela-se insuficiente para ser levado em consideração, já que tal afirmação demandaria prova documental. 5. Por outro lado, a embargante aduz que, por ser nulo o contrato, não deveria efetuar o pagamento da indenização a ninguém, entrementes, o que foi declarado nulo foi apenas a cláusula que indicava o beneficiário, o que torna imperiosa a aplicação do artigo 792, do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos presentes recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000616-63.2007.8.08.0023
Apelante⁄Apelado: Itaú Seguro S⁄A
Apelado⁄Apelante: Brás Cléber Zóboli
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. ANULAÇÃO DA CLÁSULA QUE INDICOU O BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisando as provas coligidas, verifico que a apólice de seguro de fl. 34, aparentemente, foi contratada pelo próprio Sr. Gilson dos Santos, razão pela qual não seria necessária a exigência, por parte da embargante, da declaração de interesse na preservação da vida do segurado, prevista no artigo 790, do Código Civil. 2. Todavia, de fato, quem contratou o seguro de vida em favor do Sr. Gilson dos Santos foi o próprio embargado, uma vez que ele mesmo confessa isso na petição de impugnação (fl. 77), ao afirmar que o desconto do prêmio era realizado em sua conta corrente. 3. Dessa forma, não merece guarida a tese do embargado de que seria obrigação da embargante exigir referida declaração, por não ter ciência do fato, ainda mais tendo o seguro sido contratado através da esposa do embargado, gerente da corretora, conforme confessado pela própria, em depoimento (fls. 287⁄288). 4. Apesar de não ter informado na petição de impugnação, o embargado, posteriormente, alegou que o prêmio do seguro era descontado do salário do segurado, que era seu funcionário, entretanto, a única prova da existência do desconto foi de sua esposa, através do depoimento prestado como informante (fls. 287⁄288), o que, a meu ver, revela-se insuficiente para ser levado em consideração, já que tal afirmação demandaria prova documental. 5. Por outro lado, a embargante aduz que, por ser nulo o contrato, não deveria efetuar o pagamento da indenização a ninguém, entrementes, o que foi declarado nulo foi apenas a cláusula que indicava o beneficiário, o que torna imperiosa a aplicação do artigo 792, do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos presentes recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ITAU SEGURO S⁄A, BRAS CLEBER ZOBOLI e não-provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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