TJES 0000616-77.2014.8.08.0036
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Princípio da Separação dos Poderes. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE SERVIDORES EM VÍNCULO PRECÁRIO. NULIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual inclui-se o poder de realizar contratações temporárias com amparo na excepcionalidade disposta no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é balizada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados, seja pela ausência de temporariedade da necessidade de interesse público, seja pela inobservância da disciplina normativa específica aplicável a cada caso concreto.
II. A verificação da nulidade das contratações em designações temporárias, ao arrepio do permissivo constitucional, denotam burla à regra do concurso público (artigo 37, II, da CF⁄88), podendo ensejar na responsabilização do agente político responsável, sem implicar, contudo, na determinação de realização de certame, sob pena de se admitir a criação e consequente provimento de cargo público por ordem judicial em matéria afeta à discricionariedade administrativa do gestor público.
III. Na hipótese, com vista à prevalência do interesse público e respeitados os limites financeiros e orçamentários do ente municipal, com as observações elencadas no artigo 167, incisos I e II, e artigo 169, §1º, da Constituição Federal, as contratações temporárias deverão ser mantidas até a conclusão de concurso público destinado ao preenchimento das vagas hoje irregularmente preenchidas, assim como requerido pelo apelante, a ser promovido pelo réu⁄apelante, sob risco de colapso do serviço público municipal.
IV. Por outro lado, diante da recalcitrância do administrador público em adimplir o comando normativo do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, fixam-se os prazos de 06 (seis) meses e de 01 (um) ano, para a exoneração dos servidores contratados a vínculo precário, na proporção, respectivamente, de 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento) destes, interregno durante o qual poderão ser substituídos por servidores efetivos, nos limites das condições financeiras e orçamentárias do apelante.
V. No tocante às hipóteses de multas cominatórias arbitradas em Sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada contratação temporária que se realizar ou permanecer existindo em desconformidade com a ordem constitucional, ambas encontram fundamento no artigo 461, §4º, do CPC⁄73, inexistindo, portanto, julgamento ultra petita, tampouco violação ao artigo 460, do CPC⁄73, com correspondência, respectivamente, nos artigos 497⁄500 e artigo 492, do CPC⁄15. Entretanto, deverão ser minoradas para o equivalente a 10 (dez) salários-mínimos e somente incidirão após o decurso dos períodos de 06 (seis) meses e 01 (um) ano suso mencionados.
VI. Recurso e Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso, assim como da remessa necessária, e conferir-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Princípio da Separação dos Poderes. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE SERVIDORES EM VÍNCULO PRECÁRIO. NULIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual inclui-se o poder de realizar contratações temporárias com amparo na excepcionalidade disposta no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é balizada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados, seja pela ausência de temporariedade da necessidade de interesse público, seja pela inobservância da disciplina normativa específica aplicável a cada caso concreto.
II. A verificação da nulidade das contratações em designações temporárias, ao arrepio do permissivo constitucional, denotam burla à regra do concurso público (artigo 37, II, da CF⁄88), podendo ensejar na responsabilização do agente político responsável, sem implicar, contudo, na determinação de realização de certame, sob pena de se admitir a criação e consequente provimento de cargo público por ordem judicial em matéria afeta à discricionariedade administrativa do gestor público.
III. Na hipótese, com vista à prevalência do interesse público e respeitados os limites financeiros e orçamentários do ente municipal, com as observações elencadas no artigo 167, incisos I e II, e artigo 169, §1º, da Constituição Federal, as contratações temporárias deverão ser mantidas até a conclusão de concurso público destinado ao preenchimento das vagas hoje irregularmente preenchidas, assim como requerido pelo apelante, a ser promovido pelo réu⁄apelante, sob risco de colapso do serviço público municipal.
IV. Por outro lado, diante da recalcitrância do administrador público em adimplir o comando normativo do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, fixam-se os prazos de 06 (seis) meses e de 01 (um) ano, para a exoneração dos servidores contratados a vínculo precário, na proporção, respectivamente, de 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento) destes, interregno durante o qual poderão ser substituídos por servidores efetivos, nos limites das condições financeiras e orçamentárias do apelante.
V. No tocante às hipóteses de multas cominatórias arbitradas em Sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada contratação temporária que se realizar ou permanecer existindo em desconformidade com a ordem constitucional, ambas encontram fundamento no artigo 461, §4º, do CPC⁄73, inexistindo, portanto, julgamento ultra petita, tampouco violação ao artigo 460, do CPC⁄73, com correspondência, respectivamente, nos artigos 497⁄500 e artigo 492, do CPC⁄15. Entretanto, deverão ser minoradas para o equivalente a 10 (dez) salários-mínimos e somente incidirão após o decurso dos períodos de 06 (seis) meses e 01 (um) ano suso mencionados.
VI. Recurso e Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso, assim como da remessa necessária, e conferir-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUQUI e provido em parte.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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