TJES 0000634-07.2009.8.08.0026 (026090006342)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000634-07.2009.8.08.0026
Apelante: Caixa Seguradora S⁄A
Apelado: Antônio Santana Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PACTUADA – DANO MORAL IDENFICICADO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – De acordo com o entendimento do e. STJ, ¿[...]a recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, neste caso, teve o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado.[...]¿ (AgRg no REsp 1299589⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2015, DJe 11⁄09⁄2015)
2 – No caso vertente, diante da injustificada recusa da apelante no adimplemento contratual que lhe cabia, correta a sentença quando lhe imputou a obrigação indenizatória em debate, tal como vem entendendo tanto a jurisprudência proveniente do egrégio STJ quanto desta Corte estadual de Justiça.
3 – Quanto ao valor da indenização, fixada no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), da mesma forma não merece reparo o comando sentencial recorrido, pois tal monta se adéqua às peculiaridades da causa, considerando a gravidade da conduta da recorrente, o porte econômico das partes envolvidas, se mostra em compasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000634-07.2009.8.08.0026
Apelante: Caixa Seguradora S⁄A
Apelado: Antônio Santana Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PACTUADA – DANO MORAL IDENFICICADO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – De acordo com o entendimento do e. STJ, ¿[...]a recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, neste caso, teve o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado.[...]¿ (AgRg no REsp 1299589⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2015, DJe 11⁄09⁄2015)
2 – No caso vertente, diante da injustificada recusa da apelante no adimplemento contratual que lhe cabia, correta a sentença quando lhe imputou a obrigação indenizatória em debate, tal como vem entendendo tanto a jurisprudência proveniente do egrégio STJ quanto desta Corte estadual de Justiça.
3 – Quanto ao valor da indenização, fixada no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), da mesma forma não merece reparo o comando sentencial recorrido, pois tal monta se adéqua às peculiaridades da causa, considerando a gravidade da conduta da recorrente, o porte econômico das partes envolvidas, se mostra em compasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S⁄A e não-provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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