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Jurisprudência


TJES 0000649-07.2012.8.08.0014 (014120006490)

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. DANOS CAUSADOS A BEM DE TERCEIRO ENQUANTO ENCONTRAVA-SE SOB A CUSTÓDIA DA SEGURADA. HIPÓTESE CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A teor do disposto no artigo 514, inciso II, do CPC/73, com correspondência no artigo 1.010, inciso II, do CPC/15, o recorrente, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação, deverá atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal. Precedentes. II. Na hipótese, as razões tecidas no recurso de apelação cível manejado por PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS se apresentaram hábeis a impugnar os fundamentos da Sentença, sendo certo que, ainda que houvesse ocorrido a repetição dos argumentos lançados na peça contestatória, tal fato não implicaria, por si só, em ausência de dialeticidade, haja vista ser possível depreender o porquê da irresignação da apelante face a decisão impugnada. III. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. IV. O artigo 757, do Código Civil, estabelece que Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados , ao passo em que o artigo 760, também do Código Civil, prevê a obrigatoriedade de constar na apólice ou no bilhete de seguro os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. V. No caso, como a motocicleta estava sob a custódia da autora no momento do acidente provocado pelo seu veículo, utilizado no desempenho das atividades empresariais do grupo econômico constituído por sua família, resta afastada a cobertura securitária dos danos causados a terceiros, ante a subsunção da Cláusula 4.4.5.2, alínea e, do Contrato de Seguro. VI. O envio, pela Seguradora, de representante para averiguar a existência de fraude não configura ato ilícito, tratando-se de mero exercício regular de seu direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do CC/02. VII. Ônus sucumbenciais invertidos para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, c/c o artigo 86, parágrafo único, do CPC/15. VIII. Recurso interposto por CHRISTINE PIZZOL ARIVABENI GOBBI conhecido e desprovido. IX. Recurso interposto por PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto por PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, e conhecer e negar provimento ao recurso manejado por CHRISTINE PIZZOL ARIVABENI GOBBI, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e provido. Conhecido o recurso de CHRISTIANE PIZZOL ARIVABENI GOBBI TEL 3723-4447 e não-provido.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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