main-banner

Jurisprudência


TJES 0000710-74.2010.8.08.0065 (065100007106)

Ementa
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA APRECIAÇÃO DAS CONDIÇOES SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO APOSENTADORIA CONCEDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. I Consoante jurisprudência do STJ, a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes do STJ ( AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). II Este Sodalício possui entendimento no sentido de que o marco inicial para concessão do benefício do auxilio-doença deve ser a data da incapacidade, sendo certo que, para conversão em aposentadoria por invalidez, tem-se como termo de início do pagamento dessa a data em que se constatar a perpetualidade da incapacidade. III Cabe a autarquia previdenciária comprovar fato impeditivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, CPC, caso o segurado demonstre, sem sombra de dúvidas, sua incapacidade laboral. IV Inexiste isenção de pagamento das custas processuais para o INSS na hipótese em que litiga perante a Justiça Estadual, nas ações de natureza acidentárias ou que têm como objeto a concessão de benefícios, por força da súmula n. 178, STJ. V Ainda que se aplique o art. 20, § 4º, CPC/73, não há exorbitância no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor das parcelas vencidas, eis que a porcentagem se mostra adequada com base nos critérios previstos no art. 20, § 3º, CPC/73. VI - Recurso conhecido e improvido. Remessa necessária improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator.
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e não-provido.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca : QUARTA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão