TJES 0000734-41.2008.8.08.0011 (011080007344)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000734-41.2008.8.08.0011
Apelante⁄apelado: Marco Antônio Barcellos Ribeiro
Apelados⁄apelantes: Mizael Mapele da Silva, Odisseia Rodrigues Mapele da Silva, Bruno Rodrigues Mapele da Silva e Renato Cezar Mapele da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C⁄C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APELO ADESIVO INTEMPESTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. As contrarrazões ofertadas pelos apelados são intempestivas, tendo em vista que os requeridos tomaram ciência da apelação interposta pelo autor através de carga dos autos realizada em 01⁄08⁄2016, tendo apresentado resposta ao apelo apenas em 26⁄08⁄2016 e, portanto, após o prazo de 15 (dias) dias previsto na lei processual.
2. Conforme se extrai da petição inicial, o autor formulou pedido certo de anulação de cessão de direitos hereditários realizada por Mizael e Odisséia (primeiro e segundo requerido) a Bruno e Renato (terceiro e quarto requerido). Não obstante as alegações autorais, inexiste nos autos qualquer documento relativo à suposta cessão de direitos hereditários realizada pelos primeiros requeridos em favor de seus filhos, o que impede, portanto, que se proceda à análise dos supostos vícios do negócio jurídico sustentados pelo autor.
3. A única prova relativa à loja comercial e acostada aos autos indica que desde 2003 Mizael não é mais proprietário do referido bem, figurando apenas como mero usufrutuário. Assim, ainda que esse demandado houvesse acordado com o autor a transferência do referido bem, a mesma não poderia se efetivar, porquanto não mais detentor da propriedade do imóvel.
4. Em relação ao suposto terreno de 50.000m² situado no bairro Valão e mencionado pelo autor na exordial, inexiste qualquer documento apto a fornecer informações a respeito de sua propriedade.
5. No que tange à alegada sociedade do autor e do requerido Mizael em relação aos táxis localizados na cidade de Vitória⁄ES, bem como quanto ao direito a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis percebidos pelo primeiro requerido com a locação do imóvel, os únicos documentos que fazem menção aos supostos direitos sequer foram assinados por Mizael Mapele da Silva, não sendo aptos, portanto, a comprovar a negociação nos termos tais quais alegados pelo autor.
6. O requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC⁄73 (atual art. 373, I, do CPC⁄15), de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
7. Apelação interposta pelo autor conhecida, mas não provida.
8. Os requeridos foram intimados acerca da apelação interposta pelo autor através de carga dos autos realizada em 01⁄08⁄2016. Entretanto, a parte apenas cuidou de protocolar o presente recurso adesivo no dia 26⁄08⁄2016, quando já havia se esgotado o prazo de 15 (quinze) dias previsto na lei processual para tanto.
9. Preliminar de intempestividade recursal suscitada de ofício acolhida para não conhecer do recurso adesivo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Marco Antônio Barcellos Ribeiro e, por igual votação, acolher a preliminar de intempestividade recursal suscitada de ofício para não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000734-41.2008.8.08.0011
Apelante⁄apelado: Marco Antônio Barcellos Ribeiro
Apelados⁄apelantes: Mizael Mapele da Silva, Odisseia Rodrigues Mapele da Silva, Bruno Rodrigues Mapele da Silva e Renato Cezar Mapele da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C⁄C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APELO ADESIVO INTEMPESTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. As contrarrazões ofertadas pelos apelados são intempestivas, tendo em vista que os requeridos tomaram ciência da apelação interposta pelo autor através de carga dos autos realizada em 01⁄08⁄2016, tendo apresentado resposta ao apelo apenas em 26⁄08⁄2016 e, portanto, após o prazo de 15 (dias) dias previsto na lei processual.
2. Conforme se extrai da petição inicial, o autor formulou pedido certo de anulação de cessão de direitos hereditários realizada por Mizael e Odisséia (primeiro e segundo requerido) a Bruno e Renato (terceiro e quarto requerido). Não obstante as alegações autorais, inexiste nos autos qualquer documento relativo à suposta cessão de direitos hereditários realizada pelos primeiros requeridos em favor de seus filhos, o que impede, portanto, que se proceda à análise dos supostos vícios do negócio jurídico sustentados pelo autor.
3. A única prova relativa à loja comercial e acostada aos autos indica que desde 2003 Mizael não é mais proprietário do referido bem, figurando apenas como mero usufrutuário. Assim, ainda que esse demandado houvesse acordado com o autor a transferência do referido bem, a mesma não poderia se efetivar, porquanto não mais detentor da propriedade do imóvel.
4. Em relação ao suposto terreno de 50.000m² situado no bairro Valão e mencionado pelo autor na exordial, inexiste qualquer documento apto a fornecer informações a respeito de sua propriedade.
5. No que tange à alegada sociedade do autor e do requerido Mizael em relação aos táxis localizados na cidade de Vitória⁄ES, bem como quanto ao direito a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis percebidos pelo primeiro requerido com a locação do imóvel, os únicos documentos que fazem menção aos supostos direitos sequer foram assinados por Mizael Mapele da Silva, não sendo aptos, portanto, a comprovar a negociação nos termos tais quais alegados pelo autor.
6. O requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC⁄73 (atual art. 373, I, do CPC⁄15), de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
7. Apelação interposta pelo autor conhecida, mas não provida.
8. Os requeridos foram intimados acerca da apelação interposta pelo autor através de carga dos autos realizada em 01⁄08⁄2016. Entretanto, a parte apenas cuidou de protocolar o presente recurso adesivo no dia 26⁄08⁄2016, quando já havia se esgotado o prazo de 15 (quinze) dias previsto na lei processual para tanto.
9. Preliminar de intempestividade recursal suscitada de ofício acolhida para não conhecer do recurso adesivo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Marco Antônio Barcellos Ribeiro e, por igual votação, acolher a preliminar de intempestividade recursal suscitada de ofício para não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de MARCO ANTONIO BARCELLOS RIBEIRO e não-provido. Não conhecido o recurso de RENATO CEZAR MAPELE DA SILVA, BRUNO RODRIGUES MAPELE DA SILVA, ODISSEIA RODRIGUES MAPELA DA SILVA, MIZAEL MAPELE DA SILVA.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão