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Jurisprudência


TJES 0000738-14.2004.8.08.0013 (013040007380)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. - Decorre a demanda de acidente sofrido pelo autor quando trabalhava para o réu em regime de contratação temporária. Portanto, a competência para julgar a causa não é da Justiça comum estadual mas, sim, da Justiça do Trabalho. 2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a matéria: 1) Versam os autos sobre ação de indenização por dano material e moral decorrentes de acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado por município indevidamente sem concurso público e mediante contrato temporário... Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (CC 103.060/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25-03-2009, DJe 06-04-2009); e 2) O autor da demanda foi contratado pela entidade municipal sem concurso público e mediante contrato temporário, atraindo a incidência das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, conforme já decidiu esta egrégia Corte, prevalece a competência da Justiça laboral para decidir sobre a indenização do acidente de trabalho de servidor público, admitido indevidamente sem concurso público, através de contrato de caráter celetista. Precedentes: CC 50.443 - SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJU 2/4/07 e CC 33.84/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJU 24/4/06) (AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24-02-2010, DJe 04-03-2010). Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, em, à unanimidade, reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa e determinar a remessa do processo para a Justiça do Trabalho, nos termos do voto do relator.
Conclusão
À unanimidade: Declarada incompetência.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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