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Jurisprudência


TJES 0000742-20.2012.8.08.0062

Ementa
Primeira Câmara Cível Acórdão Apelação Cível nº 0000742-20.2012.8.08.0062 Apelantes:Luiz Gonzaga Pereira dos Santos e Marcondes Tofoli Alves Apelado:José Carlos Miranda Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões   PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADOR. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REPETIÇÃO DESNECESSÁRIA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CICLISTA. AUSÊNCIA DE CICLOVIA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO. DANOS MATERIAIS. REVENDEDORA. CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA MENSAL PERCEBIDA PELA VÍTIMA. CUSTEIO DE PROFISSIONAL PARA CUIDAR DO AUTOR, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. TERMO FINAL CONSIDERANDO A EXPECTATIVA DE VIDA DA MULHER. DANOS MORAIS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva – Responde o empregador pelo ato ilícito praticado por seu preposto, ainda que não esteja efetivamente no exercício de suas funções ou fora da jornada laboral, mas se utiliza das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir. Precedentes STJ. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de irregularidade formal do recurso de apelação – Considerando que os nomes e a qualificação das partes já constam dos autos, reputo desnecessário repeti-los quando da interposição do recurso de apelação. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O Código de Trânsito Brasileiro traz a prerrogativa de que os ciclistas merecem ter maior atenção e cuidado por parte dos condutores de veículos motorizados, consoante determina o art. 29, § 2º. 4. Não havendo dúvidas quanto à existência de culpa do condutor do caminhão que, como visto, ao tentar desviar de um carro, não observou as cautelas necessárias e atropelou a ciclista Maria Auxiliadora Miranda de Miranda, ocasionando-lhe morte instantânea. Resta configurada, portanto, a responsabilidade dos apelantes pelo acidente em apreço, cabendo a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados pelo apelado em razão de sua condição de cônjuge da falecida. 5. Considerando que o apelado comprovou as vendas realizadas pela sua esposa (revendedora da Natura) no período compreendido entre setembro a dezembro de 2011, mostra-se razoável a concessão de pensão baseada na média mensal percebida pela vítima.   6. Quanto à forma de pagamento da pensão mensal, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não se aplica a regra do pensionamento único disposta no art. 950 do Código Civil na hipótese de pensão por morte. Destaco, inclusive, que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é devido o pagamento de pensão por morte em uma única parcela quando ocasionar onerosidade excessiva para o devedor. 7. Os apelantes alegam, ainda, a falta de comprovação de que o apelado necessita de cuidados especiais em razão de deficiência física. Nesse aspecto, apuro que os recorrentes sequer apresentaram impugnação específica em momento oportuno, de maneira que não merece reforma a sentença no que diz respeito ao custeio de profissional a auxiliar o recorrido. 8. Considerando o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento ilícito para o autor, tenho como justo o valor da indenização fixado na sentença em R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor este que se coaduna à jurisprudência desta e. Câmara Cível. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 08 de Novembro de 2016.                                    PRESIDENTERELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA PEREIRA DOS SANTOS, MARCONDES TOFOLI ALVES e provido em parte.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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