TJES 0000775-07.2014.8.08.0008
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000775-07.2014.8.08.008
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Cícero Novais Teixeira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRISÃO ILEGAL COMPROVADA VALOR DA
REPARAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
ERROR IN JUDICANDO
NÃO IDENTIFICADO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1 A teor da norma constitucional prevista no §6º, do art. 37, da CF,
as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa[...].
2 Além disso, sabe-se que
[...]a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por danos provocados por seus
prepostos a terceiros é objetiva, cabendo-lhe indenizar se for verificado o nexo causal
entre o evento danoso e o ato do agente (art. 37, § 6º, CF). [...] (REsp 798.801/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/03/2006).
3 No caso dos autos, uma vez evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e o ato do
agente público que, como já delineado, manteve injustamente o autor da ação sob cárcere
pelo período de 15 (quinze) meses, correta a sentença que impôs ao apelante
a obrigação de indenizar o apelado, por danos morais, na quantia de R$43.440,00 (quarenta
e três mil, quatrocentos e quarenta reais), como expressamente pedido na petição inicial.
4 Apelação Cível conhecida, mas não provida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
, ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da
eminente Relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2017
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000775-07.2014.8.08.008
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Cícero Novais Teixeira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRISÃO ILEGAL COMPROVADA VALOR DA
REPARAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
ERROR IN JUDICANDO
NÃO IDENTIFICADO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1 A teor da norma constitucional prevista no §6º, do art. 37, da CF,
as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa[...].
2 Além disso, sabe-se que
[...]a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por danos provocados por seus
prepostos a terceiros é objetiva, cabendo-lhe indenizar se for verificado o nexo causal
entre o evento danoso e o ato do agente (art. 37, § 6º, CF). [...] (REsp 798.801/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/03/2006).
3 No caso dos autos, uma vez evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e o ato do
agente público que, como já delineado, manteve injustamente o autor da ação sob cárcere
pelo período de 15 (quinze) meses, correta a sentença que impôs ao apelante
a obrigação de indenizar o apelado, por danos morais, na quantia de R$43.440,00 (quarenta
e três mil, quatrocentos e quarenta reais), como expressamente pedido na petição inicial.
4 Apelação Cível conhecida, mas não provida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
, ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da
eminente Relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2017
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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