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Jurisprudência


TJES 0000775-07.2014.8.08.0008

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000775-07.2014.8.08.008 Apelante: Estado do Espírito Santo Apelado: Cícero Novais Teixeira Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRISÃO ILEGAL COMPROVADA VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ERROR IN JUDICANDO NÃO IDENTIFICADO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1 A teor da norma constitucional prevista no §6º, do art. 37, da CF, as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa[...]. 2 Além disso, sabe-se que [...]a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por danos provocados por seus prepostos a terceiros é objetiva, cabendo-lhe indenizar se for verificado o nexo causal entre o evento danoso e o ato do agente (art. 37, § 6º, CF). [...] (REsp 798.801/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/03/2006). 3 No caso dos autos, uma vez evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e o ato do agente público que, como já delineado, manteve injustamente o autor da ação sob cárcere pelo período de 15 (quinze) meses, correta a sentença que impôs ao apelante a obrigação de indenizar o apelado, por danos morais, na quantia de R$43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), como expressamente pedido na petição inicial. 4 Apelação Cível conhecida, mas não provida. VISTOS , relatados e discutidos estes autos , ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da eminente Relatora. Vitória, 05 de Dezembro de 2017 PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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