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Jurisprudência


TJES 0000791-71.2017.8.08.0002

Ementa
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000791-71.2017.8.08.0002 APELANTE: ELISA CARARI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRAZO DE 5 ANOS INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECONTAGEM POR COMPLETO PRESCRIÇÃO REJEITADA RECURSO PROVIDO. 1. - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150/STF). 2. - Não se aplica à hipótese dos autos a Súmula nº 383 do STF, eis que o Banco do Brasil S. A. é uma sociedade de economia mista e tem as suas relações regidas pelas regras de Direito Privado. 3. - Assentou o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/04/2013, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo (CPC/1973, art. 543-C) que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública . 4. - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interromper (CC/2002, artigo 202, Parágrafo único). 5. - A interrupção da prescrição ocorrida antes do término do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de ação civil pública, conduz a recontagem integral do prazo de 5 (cinco) anos. 6. - Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES , 17 de abril de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ELISA CARARI e provido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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