TJES 0000791-71.2017.8.08.0002
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000791-71.2017.8.08.0002
APELANTE: ELISA CARARI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRAZO
DE 5 ANOS INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECONTAGEM POR COMPLETO PRESCRIÇÃO REJEITADA RECURSO
PROVIDO.
1. -
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação
(Súmula nº 150/STF).
2. - Não se aplica à hipótese dos autos a Súmula nº 383 do STF, eis que o Banco do
Brasil S. A. é uma sociedade de economia mista e tem as suas relações regidas pelas regras
de Direito Privado.
3. - Assentou o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/04/2013, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo
(CPC/1973, art. 543-C) que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública
.
4. - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do
último ato do processo para interromper (CC/2002, artigo 202, Parágrafo único).
5. - A interrupção da prescrição ocorrida antes do término do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação de cumprimento de ação civil pública, conduz a recontagem integral do
prazo de 5 (cinco) anos.
6. - Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de
cumprimento de sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES
,
17 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000791-71.2017.8.08.0002
APELANTE: ELISA CARARI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRAZO
DE 5 ANOS INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECONTAGEM POR COMPLETO PRESCRIÇÃO REJEITADA RECURSO
PROVIDO.
1. -
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação
(Súmula nº 150/STF).
2. - Não se aplica à hipótese dos autos a Súmula nº 383 do STF, eis que o Banco do
Brasil S. A. é uma sociedade de economia mista e tem as suas relações regidas pelas regras
de Direito Privado.
3. - Assentou o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/04/2013, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo
(CPC/1973, art. 543-C) que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública
.
4. - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do
último ato do processo para interromper (CC/2002, artigo 202, Parágrafo único).
5. - A interrupção da prescrição ocorrida antes do término do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação de cumprimento de ação civil pública, conduz a recontagem integral do
prazo de 5 (cinco) anos.
6. - Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de
cumprimento de sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES
,
17 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ELISA CARARI e provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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