TJES 0000791-74.2014.8.08.0035
Apelação Cível nº 0000791-74.2014.8.08.0035
Apelante: Kelviane Ribeiro Maia
Apelada: Município de Vila Velha⁄ES
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 002⁄2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS OU VACÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por força do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o candidato aprovado além do número de vagas previstas no Edital possui mera expectativa de direito à nomeação em cargo público. 2. É consabido, conforme orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do egrégio STJ, que a contratação temporária de servidores dentro do prazo de validade do concurso público, convola a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas em efetivo direito subjetivo à nomeação, desde que também comprovada a criação de novas vagas, além daquelas oferecidas pelo certame. 3. A contratação temporária que configura preterição ao direito subjetivo à nomeação de quem foi aprovado em concurso público é aquela que objetiva ocupar a mesma vaga ofertada pelo certame, um cargo público de provimento efetivo, o que não ocorre no caso em comento, posto que enquanto a apelante submeteu-se a concurso cujo objetivo era o provimento de cargos permanentes, os demais professores foram contratados temporariamente. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000791-74.2014.8.08.0035
Apelante: Kelviane Ribeiro Maia
Apelada: Município de Vila Velha⁄ES
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 002⁄2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS OU VACÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por força do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o candidato aprovado além do número de vagas previstas no Edital possui mera expectativa de direito à nomeação em cargo público. 2. É consabido, conforme orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do egrégio STJ, que a contratação temporária de servidores dentro do prazo de validade do concurso público, convola a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas em efetivo direito subjetivo à nomeação, desde que também comprovada a criação de novas vagas, além daquelas oferecidas pelo certame. 3. A contratação temporária que configura preterição ao direito subjetivo à nomeação de quem foi aprovado em concurso público é aquela que objetiva ocupar a mesma vaga ofertada pelo certame, um cargo público de provimento efetivo, o que não ocorre no caso em comento, posto que enquanto a apelante submeteu-se a concurso cujo objetivo era o provimento de cargos permanentes, os demais professores foram contratados temporariamente. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de KELVIANE RIBEIRO MAIA e não-provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão