TJES 0000820-23.2011.8.08.0038 (038110008208)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0000820-23.2011.8.08.0038
APELANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S. A.
APELADOS: LAFAETE RAMOS SILVA E DIANA DA SILVA RAMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL – LIMITES – PENSÃO MENSAL – HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Nas hipóteses em que o ato ilícito possui repercussão cível e penal, o reconhecimento da responsabilidade civil independe do reconhecimento da responsabilidade criminal. Todavia, torna-se incontroversa na esfera cível a existência e a autoria do ato ilícito quando tais questões se acharem decididas no processo penal.
2. Embora não seja possível a compensação de culpas na esfera penal, a culpa concorrente da vítima possui relevância para fins de reparação civil. Nessas circunstâncias, ainda que a existência e a autoria do ato ilícito tenham se tornado incontroversas em razão de sentença penal transitada em julgado, é possível na ação de reparação de danos perquirir eventual culpa concorrente da vítima, circunstância relevante para fixação da indenização.
3. Não comprovado que o filho dos apelados concorreu para o evento danoso, não é possível fixar a indenização tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
4. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0000820-23.2011.8.08.0038
APELANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S. A.
APELADOS: LAFAETE RAMOS SILVA E DIANA DA SILVA RAMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL – LIMITES – PENSÃO MENSAL – HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Nas hipóteses em que o ato ilícito possui repercussão cível e penal, o reconhecimento da responsabilidade civil independe do reconhecimento da responsabilidade criminal. Todavia, torna-se incontroversa na esfera cível a existência e a autoria do ato ilícito quando tais questões se acharem decididas no processo penal.
2. Embora não seja possível a compensação de culpas na esfera penal, a culpa concorrente da vítima possui relevância para fins de reparação civil. Nessas circunstâncias, ainda que a existência e a autoria do ato ilícito tenham se tornado incontroversas em razão de sentença penal transitada em julgado, é possível na ação de reparação de danos perquirir eventual culpa concorrente da vítima, circunstância relevante para fixação da indenização.
3. Não comprovado que o filho dos apelados concorreu para o evento danoso, não é possível fixar a indenização tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
4. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S⁄A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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