TJES 0000841-40.2017.8.08.0021
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000841-40.2017.8.08.0021
Agravantes: Valéria dos Santos Guisso, Delano Bretas Coelho Vilarino e Globo Construtora e Incorporadora Ltda
Agravada: Sílvia Regina Aureliana da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA – ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes rebateram os fundamentos da decisão e demonstraram com clareza as razões de seu inconformismo quanto ao decisum que deferiu em parte a tutela provisória requerida, trazendo argumentos suficientes para impugnar a decisão e devolver a matéria a esse e. Tribunal. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.
2. A pretensão da autora, ora agravada, não consiste na apuração de haveres, tal como alegam os recorrentes, mas sim na invalidade de negócios jurídicos relativos a bens da empresa Ialta sem a assinatura de ambos os sócios e a condenação dos sócios responsáveis pela alienação à reparação civil de danos, o que não se enquadra em nenhuma hipótese de competência da Vara Especializada Empresarial de Vitória, nos termos do art. 2º, da Resolução TJES 07⁄2015. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
3. Considerando que a autora, sócia da empresa Ialta Imobiliária Atlântico Ltda-ME, alegou na exordial que os requeridos, à época também sócios da referida sociedade empresária, alienaram bens da empresa sem a assinatura de ambos os sócios, restou demonstrada a pertinência subjetiva da ora agravada para figurar no polo ativo do processo de origem, porquanto as alienações efetuadas em inobservância as disposições do contrato social repercutem tanto na esfera jurídica da empresa quanto da sócia. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
4. Diante da retirada da sócia Valéria dos Santos Guisso da sociedade empresária Ialta, denota-se evidente a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de determinação de abstenção pela requerida Valéria de realização, por si ou por qualquer procurador, de qualquer negócio jurídico de alienação de imóveis que envolvam a Ialta Imobiliária Altântico Ltda-ME, sem que haja anuência e assinatura de ambos os sócios. Permanece, todavia, o interesse de agir quanto ao pleito de que a requerida Globo Construtora e Incorporadora Ltda, por si ou por qualquer procurador, se abstenha de transferir imóveis do loteamento ¿Fátima – Cidade Jardim de Guarapari¿, até ulterior deliberação desse juízo, porquanto a retirada da sócia Valéria dos Santos Guisso da sociedade empresária Ialta em nada afeta referida pretensão. Preliminar parcialmente acolhida.
5. O requisito da probabilidade do direito se faz presente diante da inobservância das disposições do contrato social da empresa Ialta Imobiliária Altântico Ltda-ME quando da alienação de imóveis integrantes do loteamento ¿Fátima Cidade Jardim de Guarapari¿.
6. As escrituras públicas acostadas aos autos demonstram que a alienação de imóveis está sendo realizada sem a anuência ou assinatura da sócia Sílvia Regina Aureliana da Silva, em desconformidade com o que estabelece o contrato social, o que justifica o deferimento da tutela de urgência tal como determinado na origem.
7. Resta evidente, também, o perigo de dano que sobrevêm da possibilidade de alienação dos imóveis a terceiros, em prejuízo à autora⁄agravada, o que justifica o deferimento da tutela provisória pleiteada.
8. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade, incompetência absoluta e ilegitimidade ativa, por igual votação, acolher parcialmente a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, quanto ao mérito, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000841-40.2017.8.08.0021
Agravantes: Valéria dos Santos Guisso, Delano Bretas Coelho Vilarino e Globo Construtora e Incorporadora Ltda
Agravada: Sílvia Regina Aureliana da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA – ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes rebateram os fundamentos da decisão e demonstraram com clareza as razões de seu inconformismo quanto ao decisum que deferiu em parte a tutela provisória requerida, trazendo argumentos suficientes para impugnar a decisão e devolver a matéria a esse e. Tribunal. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.
2. A pretensão da autora, ora agravada, não consiste na apuração de haveres, tal como alegam os recorrentes, mas sim na invalidade de negócios jurídicos relativos a bens da empresa Ialta sem a assinatura de ambos os sócios e a condenação dos sócios responsáveis pela alienação à reparação civil de danos, o que não se enquadra em nenhuma hipótese de competência da Vara Especializada Empresarial de Vitória, nos termos do art. 2º, da Resolução TJES 07⁄2015. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
3. Considerando que a autora, sócia da empresa Ialta Imobiliária Atlântico Ltda-ME, alegou na exordial que os requeridos, à época também sócios da referida sociedade empresária, alienaram bens da empresa sem a assinatura de ambos os sócios, restou demonstrada a pertinência subjetiva da ora agravada para figurar no polo ativo do processo de origem, porquanto as alienações efetuadas em inobservância as disposições do contrato social repercutem tanto na esfera jurídica da empresa quanto da sócia. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
4. Diante da retirada da sócia Valéria dos Santos Guisso da sociedade empresária Ialta, denota-se evidente a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de determinação de abstenção pela requerida Valéria de realização, por si ou por qualquer procurador, de qualquer negócio jurídico de alienação de imóveis que envolvam a Ialta Imobiliária Altântico Ltda-ME, sem que haja anuência e assinatura de ambos os sócios. Permanece, todavia, o interesse de agir quanto ao pleito de que a requerida Globo Construtora e Incorporadora Ltda, por si ou por qualquer procurador, se abstenha de transferir imóveis do loteamento ¿Fátima – Cidade Jardim de Guarapari¿, até ulterior deliberação desse juízo, porquanto a retirada da sócia Valéria dos Santos Guisso da sociedade empresária Ialta em nada afeta referida pretensão. Preliminar parcialmente acolhida.
5. O requisito da probabilidade do direito se faz presente diante da inobservância das disposições do contrato social da empresa Ialta Imobiliária Altântico Ltda-ME quando da alienação de imóveis integrantes do loteamento ¿Fátima Cidade Jardim de Guarapari¿.
6. As escrituras públicas acostadas aos autos demonstram que a alienação de imóveis está sendo realizada sem a anuência ou assinatura da sócia Sílvia Regina Aureliana da Silva, em desconformidade com o que estabelece o contrato social, o que justifica o deferimento da tutela de urgência tal como determinado na origem.
7. Resta evidente, também, o perigo de dano que sobrevêm da possibilidade de alienação dos imóveis a terceiros, em prejuízo à autora⁄agravada, o que justifica o deferimento da tutela provisória pleiteada.
8. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade, incompetência absoluta e ilegitimidade ativa, por igual votação, acolher parcialmente a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, quanto ao mérito, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de GLOBO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, VALERIA DOS SANTOS GUISSO, DELANO BRETAS COELHO VILARINO e não-provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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