TJES 0000844-90.2011.8.08.0025 (025110008445)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000844-90.2011.8.08.0025
Remetente:Juiz de Direito da Comarca de Itaguaçu
Partes:Vanderlúcia Egert de Azevedo e outros
Apelante:Estado do Espírito Santo
Apelados: Vanderlúcia Egert de Azevedo e João Fábio de Azevedo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO (MORTE RECÉM-NASCIDA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE INADEQUADO E DEFICIENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA PARA PATAMAR RAZOÁVEL. READEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA ADMITIDA EM PARTE E, NESTA PARTE CONFIRMADA A SENTENÇA.
1. A saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade humana (CF, arts. 3º, 6º, 196), cabendo ao ente federativo o dever de fornecer o tratamento médico adequado para propiciar os meios necessários ao gozo desse direito.
2. Segundo orienta o e. STF: ¿as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.¿ (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26⁄05⁄2015, DJe-128 DIVULG 30-06-2015PUBLIC 01-07-2015).
3. A omissão do ente estadual em cumprir com o seu dever constitucional de fornecer o tratamento médico adequado e eficiente à parturiente e sua filha, mesmo tendo constatado a urgência e a gravidade do estado de saúde da recém-nascida que foi acometida da síndrome de aspiração de mecônio durante o parto, foi determinante para o evento morte da neonata. Nesse contexto, o dano moral configura-se inquestionável, cuja caracterização, inclusive, se dá in re ipsa.
4. Em que pese a gravidade do episódio, no arbitramento do valor indenizatório há que se atentar ainda para as circunstâncias objetivas relativas à capacidade financeira das partes, de modo que as peculiaridades da causa denotam que a quantia deve ser reduzida para o importe de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), a qual se revela em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, notadamente porque não demonstra exorbitância capaz de gerar o enriquecimento ilícito dos apelados, sem afastar o caráter preventivo, repressivo e compensatório inerente ao instituto da responsabilidade civil, tampouco destoa dos parâmetros adotados por esta corte fracionária e pelo STJ.
5. Levando em consideração que o evento danoso foi produzido na data de 16⁄10⁄2010 (fl. 18), aplica-se a Lei nº 9.494⁄97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009), de modo que hão de incidir desde a data do evento danoso, a correção monetária e juros pela taxa da caderneta de poupança (taxa referencial–TR), conforme entendimento que vigora no e. STF (RE 870.947).
6. Segundo reiteradamente decidido por este TJES ¿é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2⁄3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1⁄3 do salário até reduzindo para 1⁄3 (um terço) a partir do dia em que completaria 25 anos até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos genitores, o que ocorrer primeiro.¿
(Apelação nº 48080129702, Relator Des.: Fabio Clem De Oliveira, Primeira Câmara Cível, DJ: 05⁄10⁄2015).
7. Há de ser mantida o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, isto é, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que afigura-se amoldada à complexidade, à natureza e importância da causa, bem como o lugar da prestação do serviço (CPC⁄73, §4º, art. 20).
8. Recurso voluntário parcialmente provido. Remessa prejudicada na parte em que abarcada pelo apelo voluntário e, quanto à parte remanescente, admitida para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo voluntário e admitir parcialmente a remessa para, nesta parte, confirmar a sentença, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000844-90.2011.8.08.0025
Remetente:Juiz de Direito da Comarca de Itaguaçu
Partes:Vanderlúcia Egert de Azevedo e outros
Apelante:Estado do Espírito Santo
Apelados: Vanderlúcia Egert de Azevedo e João Fábio de Azevedo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO (MORTE RECÉM-NASCIDA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE INADEQUADO E DEFICIENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA PARA PATAMAR RAZOÁVEL. READEQUAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA ADMITIDA EM PARTE E, NESTA PARTE CONFIRMADA A SENTENÇA.
1. A saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade humana (CF, arts. 3º, 6º, 196), cabendo ao ente federativo o dever de fornecer o tratamento médico adequado para propiciar os meios necessários ao gozo desse direito.
2. Segundo orienta o e. STF: ¿as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.¿ (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26⁄05⁄2015, DJe-128 DIVULG 30-06-2015PUBLIC 01-07-2015).
3. A omissão do ente estadual em cumprir com o seu dever constitucional de fornecer o tratamento médico adequado e eficiente à parturiente e sua filha, mesmo tendo constatado a urgência e a gravidade do estado de saúde da recém-nascida que foi acometida da síndrome de aspiração de mecônio durante o parto, foi determinante para o evento morte da neonata. Nesse contexto, o dano moral configura-se inquestionável, cuja caracterização, inclusive, se dá in re ipsa.
4. Em que pese a gravidade do episódio, no arbitramento do valor indenizatório há que se atentar ainda para as circunstâncias objetivas relativas à capacidade financeira das partes, de modo que as peculiaridades da causa denotam que a quantia deve ser reduzida para o importe de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), a qual se revela em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, notadamente porque não demonstra exorbitância capaz de gerar o enriquecimento ilícito dos apelados, sem afastar o caráter preventivo, repressivo e compensatório inerente ao instituto da responsabilidade civil, tampouco destoa dos parâmetros adotados por esta corte fracionária e pelo STJ.
5. Levando em consideração que o evento danoso foi produzido na data de 16⁄10⁄2010 (fl. 18), aplica-se a Lei nº 9.494⁄97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009), de modo que hão de incidir desde a data do evento danoso, a correção monetária e juros pela taxa da caderneta de poupança (taxa referencial–TR), conforme entendimento que vigora no e. STF (RE 870.947).
6. Segundo reiteradamente decidido por este TJES ¿é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2⁄3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1⁄3 do salário até reduzindo para 1⁄3 (um terço) a partir do dia em que completaria 25 anos até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos genitores, o que ocorrer primeiro.¿
(Apelação nº 48080129702, Relator Des.: Fabio Clem De Oliveira, Primeira Câmara Cível, DJ: 05⁄10⁄2015).
7. Há de ser mantida o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, isto é, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que afigura-se amoldada à complexidade, à natureza e importância da causa, bem como o lugar da prestação do serviço (CPC⁄73, §4º, art. 20).
8. Recurso voluntário parcialmente provido. Remessa prejudicada na parte em que abarcada pelo apelo voluntário e, quanto à parte remanescente, admitida para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo voluntário e admitir parcialmente a remessa para, nesta parte, confirmar a sentença, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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