TJES 0000873-42.2014.8.08.0056
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000873-42.2014.8.08.0056
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Apelante⁄Apelado: Nutrivita Nutrimentos Vitória Ltda.
Apelados⁄Apelantes: Daciana Maria Luxinger Stelser e Kauan Fernando Stelser
Relatora: Desª.Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CÔNJUGE DA AUTORA E GENITOR DO AUTOR, FILHO DO CASAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E⁄OU INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR. APROVEITAMENTO DA VERBA JÁ PAGA. QUITAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA. LIMITES DA APÓLICE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DADOS DO IBGE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO ¿QUANTUM¿. FORMAÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1. O recurso adesivo aviado foi protocolizado no mesmo prazo em que teriam os recorrentes para oferta das contrarrazões ao apelo contrário, motivo pelo qual estão satisfeitos os requisitos previstos no artigo 500 do CPC⁄73, vigente à época, levando em conta ainda a ¿sucumbência reciproca", de forma que ambas as partes têm interesse recursal. Preliminar rejeitada. 2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito. A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa. 3. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 4. A empresa seguradora pode ser solidariamente responsável com o segurado pelo pagamento de indenização devida, mas somente no limite da cobertura prevista na respectiva apólice, ainda que existam várias vítimas. 5. Condenação em lucros cessantes da seguradora – até o limite da apólice contratada – e da segurada – no tocante ao valor remanescente -, vez que existe prova robusta de que o ¿de cujus¿ havia firmado um contrato de prestação de serviços com a municipalidade, verba esta que não se confunde, na espécie, com o pensionamento alimentício, que levou em conta, especialmente, a remuneração tributada na declaração de imposto de renda de pessoa física. 6. É possível a utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os dados atuais levantados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do momento do acidente automobilístico e, consequentemente, fixar o termo final da pensão, fazendo a viúva jus ao pagamento de alimentos desde o acidente até a data em que a vítima alcançaria 72 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer. 7. O valor da indenização por danos morais deve obedecer a certos critérios, que devem pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso ¿in concreto¿, levando em consideração: i) a situação econômica da vítima; ii) a situação econômica do ofensor; iii) a magnitude do dano; e, finalmente, iv) o quociente de entendimento do lesionador. Diante destas pautas, o valor fixado pelo MM Juiz de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), descontado o valor do seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00), é suficiente para ressarcir as vítimas pelo abalo moral e psicológico sofridos. 8. No tocante à determinação para o réu constituir capital para garantir o pagamento da pensão mensal, nos termos da exegese da súmula nº 313 do c. STJ, o magistrado agiu com base no permissivo legal previsto no § 2º do artigo 475 do CPC⁄73, vigente à época, de modo a incluir os beneficiários da obrigação na folha de pagamento da empresa, que, além das qualidades já afirmadas quando da análise dos danos morais (empresa com diversas filiais, alto capital social), é pessoa jurídica consolidada no mercado há mais de 30 (trinta) anos, medida que melhor prestigia o artigo 620 do mesmo diploma processual, que preconizava a menor onerosidade ao executado. 9. Considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda para a distribuição dos ônus sucumbenciais. 10. Recursos conhecidos, para o fim de dar-lhes parcial provimento e assim: (i) incluir a responsabilidade da seguradora litisdenunciada no tocante ao pagamento dos lucros cessantes até o valor máximo da apólice; (i) declarar a ineficácia da declaração aposta no contrato extrajudicial firmado entre as partes, aproveitando, contudo, o ppagamento já efetuado; (iii) condenar as partes no pagamento dos lucros cessantes até o limite máximo de R$ 134.050,00 (cento e trinta e quatro mil, e cinquenta reais), respeitando-se eventuais abatimentos e o limite máximo da apólice; (iv) determinar o pagamento de alimentos desde o acidente até a data em que a vítima alcançaria 72 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer; (v) inverter os ônus sucumbenciais, devendo os demandados arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios no importe total de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser pago pelos demandados de forma solidária, e quanto ao pensionamento, o percentual deverá incidir sobre as prestações vencidas e 12 (doze) prestações vincendas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, e, por igual votação, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000873-42.2014.8.08.0056
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Apelante⁄Apelado: Nutrivita Nutrimentos Vitória Ltda.
Apelados⁄Apelantes: Daciana Maria Luxinger Stelser e Kauan Fernando Stelser
Relatora: Desª.Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CÔNJUGE DA AUTORA E GENITOR DO AUTOR, FILHO DO CASAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E⁄OU INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR. APROVEITAMENTO DA VERBA JÁ PAGA. QUITAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA. LIMITES DA APÓLICE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DADOS DO IBGE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO ¿QUANTUM¿. FORMAÇÃO DE CAPITAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1. O recurso adesivo aviado foi protocolizado no mesmo prazo em que teriam os recorrentes para oferta das contrarrazões ao apelo contrário, motivo pelo qual estão satisfeitos os requisitos previstos no artigo 500 do CPC⁄73, vigente à época, levando em conta ainda a ¿sucumbência reciproca", de forma que ambas as partes têm interesse recursal. Preliminar rejeitada. 2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito. A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa. 3. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 4. A empresa seguradora pode ser solidariamente responsável com o segurado pelo pagamento de indenização devida, mas somente no limite da cobertura prevista na respectiva apólice, ainda que existam várias vítimas. 5. Condenação em lucros cessantes da seguradora – até o limite da apólice contratada – e da segurada – no tocante ao valor remanescente -, vez que existe prova robusta de que o ¿de cujus¿ havia firmado um contrato de prestação de serviços com a municipalidade, verba esta que não se confunde, na espécie, com o pensionamento alimentício, que levou em conta, especialmente, a remuneração tributada na declaração de imposto de renda de pessoa física. 6. É possível a utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os dados atuais levantados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do momento do acidente automobilístico e, consequentemente, fixar o termo final da pensão, fazendo a viúva jus ao pagamento de alimentos desde o acidente até a data em que a vítima alcançaria 72 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer. 7. O valor da indenização por danos morais deve obedecer a certos critérios, que devem pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso ¿in concreto¿, levando em consideração: i) a situação econômica da vítima; ii) a situação econômica do ofensor; iii) a magnitude do dano; e, finalmente, iv) o quociente de entendimento do lesionador. Diante destas pautas, o valor fixado pelo MM Juiz de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), descontado o valor do seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00), é suficiente para ressarcir as vítimas pelo abalo moral e psicológico sofridos. 8. No tocante à determinação para o réu constituir capital para garantir o pagamento da pensão mensal, nos termos da exegese da súmula nº 313 do c. STJ, o magistrado agiu com base no permissivo legal previsto no § 2º do artigo 475 do CPC⁄73, vigente à época, de modo a incluir os beneficiários da obrigação na folha de pagamento da empresa, que, além das qualidades já afirmadas quando da análise dos danos morais (empresa com diversas filiais, alto capital social), é pessoa jurídica consolidada no mercado há mais de 30 (trinta) anos, medida que melhor prestigia o artigo 620 do mesmo diploma processual, que preconizava a menor onerosidade ao executado. 9. Considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda para a distribuição dos ônus sucumbenciais. 10. Recursos conhecidos, para o fim de dar-lhes parcial provimento e assim: (i) incluir a responsabilidade da seguradora litisdenunciada no tocante ao pagamento dos lucros cessantes até o valor máximo da apólice; (i) declarar a ineficácia da declaração aposta no contrato extrajudicial firmado entre as partes, aproveitando, contudo, o ppagamento já efetuado; (iii) condenar as partes no pagamento dos lucros cessantes até o limite máximo de R$ 134.050,00 (cento e trinta e quatro mil, e cinquenta reais), respeitando-se eventuais abatimentos e o limite máximo da apólice; (iv) determinar o pagamento de alimentos desde o acidente até a data em que a vítima alcançaria 72 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que primeiro ocorrer; (v) inverter os ônus sucumbenciais, devendo os demandados arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios no importe total de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser pago pelos demandados de forma solidária, e quanto ao pensionamento, o percentual deverá incidir sobre as prestações vencidas e 12 (doze) prestações vincendas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, e, por igual votação, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA e provido em parte. Conhecido o recurso de DACIANA MARIA LUXINGER STELSER e provido em parte. Conhecido o recurso de KAUAN FERNANDO STELSER e provido em parte.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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