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Jurisprudência


TJES 0000908-94.2015.8.08.0014

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O   Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000908-94.2015.8.08.0014 Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Agravado: Alessandro Barbosa Piona Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões   AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – RECORRENTE INTIMADA -  VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes TJES. 2 –  Recorrente devidamente intimada para sanar o vício de irregularidade formal consistente em substabelecimento com assinatura derivada de digitalização, entretanto, juntou novo documento de outorga judicial de poderes com assinatura digitalizada. 3 – Recurso conhecido, mas não provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 08 de agosto de 2017. PRESIDENTE                                      RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e não-provido.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno Ap
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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