TJES 0000908-94.2015.8.08.0014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000908-94.2015.8.08.0014
Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Agravado: Alessandro Barbosa Piona
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – RECORRENTE INTIMADA - VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes TJES.
2 – Recorrente devidamente intimada para sanar o vício de irregularidade formal consistente em substabelecimento com assinatura derivada de digitalização, entretanto, juntou novo documento de outorga judicial de poderes com assinatura digitalizada.
3 – Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000908-94.2015.8.08.0014
Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Agravado: Alessandro Barbosa Piona
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – RECORRENTE INTIMADA - VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes TJES.
2 – Recorrente devidamente intimada para sanar o vício de irregularidade formal consistente em substabelecimento com assinatura derivada de digitalização, entretanto, juntou novo documento de outorga judicial de poderes com assinatura digitalizada.
3 – Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e não-provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno Ap
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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