main-banner

Jurisprudência


TJES 0000924-98.2014.8.08.0041

Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000924-98.2014.8.08.0041 Apelante: Município de Presidente Kennedy Apelado: Elzi Linhares Fontão  Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. MÉRITO. DANO MATERIAL. RETORNO SERVIDOR AS FUNÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO COMO ILEGAL. PAGAMENTO INTEGRAL DOS SALÁRIOS E VANTAGENS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO DANO MORAL FIXADO. FIXADO DE FORMA EXACERBADA. OCORRÊNCIA.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar 1. Devemos destacar de início que é sabido e consabido que o litisconsórcio é, em regra, facultativo, sendo ele necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade das partes. No presente caso a imposição não decorre de lei e a natureza jurídica em discussão não demanda a presença obrigatória da autarquia previdenciária, pois a declaração da nulidade do ato administrativo de aposentação do requerente não vai gerar qualquer efeito negativo na esfera de administração da mesma, pelo contrário, retornará o ora recorrido a figurar na qualidade de contribuinte e não mais como beneficiário. Preliminar rejeitada. Mérito. 1. Entende a jurisprudência, que não se vincula o restabelecimento dos direitos remuneratórios ao eventual exercício de labor no período em que esteve irregularmente afastado, pois para o ato ilícito, existe sanção certa, qual seja, a restituição integral da situação do servidor, incluindo as vantagens financeiras que deixou de receber. Em resumo, ¿a reintegração do servidor ao cargo que ocupava, com o pagamento dos danos equivalentes aos seus vencimentos é apto para a recomposição das perdas advindas do ato eivado de nulidade, sendo desnecessário verificar se o apelado exerceu atividade laborativa no lapso temporal entre a exoneração e a reintegração, já que é óbvio que o mesmo tinha necessidade de trabalhar para garantir o seu sustento.¿ (TJES, Classe: Apelação⁄Reexame Necessário, 32110004598, Relator: Walace Pandolpho Kiffer, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 01⁄12⁄2014, Data da Publicação no Diário: 10⁄12⁄2014). 2. No que pertine a indenização por danos morais é entendimento deste sodalício que ¿no arbitramento dos danos morais, deve o magistrado atuar com prudência e bom senso, buscando uma compensação pela dor, pelo sofrimento, algo que possa proporcionar alguma alegria à parte, em substituição à tristeza experimentada, não devendo ser fixado de forma ínfima, mas em patamar que compense adequadamente o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que apazígue as dores que lhe foram impingidas, sem, contudo, se tornar uma fonte de lucro.¿  (TJES, Classe: Apelação, 24080070790, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22⁄07⁄2014, Data da Publicação no Diário: 12⁄08⁄2014) 3. Recurso conhecido e provido.     VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, julgando prejudicada a remessa, nos termos do voto do Relator.   Vitória, ES, 18 de outubro de 2016.       PRESIDENTE                                     RELATOR  
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY e provido em parte.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão