TJES 0000965-90.2013.8.08.0044
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000965-90.2013.8.08.0044
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelada: Rosângela Tótola
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. RESPONSBILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA EM PARTE.
1 - Segundo previsão do art. 768, do Código Civil ¿o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato¿, revelando a literalidade do dispositivo em referência ser legal a recusa da cobertura securitária somente quando comprovado o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o sinistro, com o evidente agravamento do risco coberto pelo contrato, de modo a influir como causa determinante para a ocorrência do sinistro. Hipótese inocorrente nos autos.
2 - Os elementos probatórios dos autos, mormente o boletim de acidente de trânsito contendo a dinâmica e os contornos do sinistro, aliado aos depoimentos colhidos em juízo e as fotografias dos danos causados, indicam a ilegitimidade da recusa do pagamento da indenização securitária, a despeito da descrição sumária de hálito etílico na ficha médica de atendimento de urgência e emergência.
3 - A isolada descrição sumária de hálito etílico o condão de mitigar a conclusão de que a apelada não conduzia seu veículo sob efeito de álcool, ou seja, não se revela suficiente para comprovar o nexo causal entre a propalada embriaguez da segurada e o sinistro, com o agravamento do risco contratual decorrente da causa determinante para a ocorrência do acidente, importando sopesar que a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez somente tem cabimento quando devidamente comprovado que o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco contratual. Precedentes do STJ.
4 - Da conjugação dos elementos probatórios dos autos, outra conclusão não se tem senão reconhecer a responsabilidade da seguradora apelante por força do contrato securitário, já que não comprovada a embriaguez da apelada e que tal circunstância ensejou o agravamento do risco contratual, não havendo como excluir a cobertura do seguro.
5 - Apelo conhecido e improvido, reformando de ofício a sentença em parte, e só nessa parte, para incidir a correção monetária a partir da negativa na seguradora na seara administrativa, até a satisfação plena da obrigação, mantendo o comando sentencial quanto aos demais termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, reformando de ofício a sentença em parte, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 30 de Agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000965-90.2013.8.08.0044
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelada: Rosângela Tótola
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. RESPONSBILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA EM PARTE.
1 - Segundo previsão do art. 768, do Código Civil ¿o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato¿, revelando a literalidade do dispositivo em referência ser legal a recusa da cobertura securitária somente quando comprovado o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o sinistro, com o evidente agravamento do risco coberto pelo contrato, de modo a influir como causa determinante para a ocorrência do sinistro. Hipótese inocorrente nos autos.
2 - Os elementos probatórios dos autos, mormente o boletim de acidente de trânsito contendo a dinâmica e os contornos do sinistro, aliado aos depoimentos colhidos em juízo e as fotografias dos danos causados, indicam a ilegitimidade da recusa do pagamento da indenização securitária, a despeito da descrição sumária de hálito etílico na ficha médica de atendimento de urgência e emergência.
3 - A isolada descrição sumária de hálito etílico o condão de mitigar a conclusão de que a apelada não conduzia seu veículo sob efeito de álcool, ou seja, não se revela suficiente para comprovar o nexo causal entre a propalada embriaguez da segurada e o sinistro, com o agravamento do risco contratual decorrente da causa determinante para a ocorrência do acidente, importando sopesar que a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez somente tem cabimento quando devidamente comprovado que o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco contratual. Precedentes do STJ.
4 - Da conjugação dos elementos probatórios dos autos, outra conclusão não se tem senão reconhecer a responsabilidade da seguradora apelante por força do contrato securitário, já que não comprovada a embriaguez da apelada e que tal circunstância ensejou o agravamento do risco contratual, não havendo como excluir a cobertura do seguro.
5 - Apelo conhecido e improvido, reformando de ofício a sentença em parte, e só nessa parte, para incidir a correção monetária a partir da negativa na seguradora na seara administrativa, até a satisfação plena da obrigação, mantendo o comando sentencial quanto aos demais termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, reformando de ofício a sentença em parte, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 30 de Agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S.A. e não-provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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