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Jurisprudência


TJES 0000996-81.2016.8.08.0052

Ementa
Agravo de Instrumento nº 0000996-81.2016.8.08.0052 Agravante: Município de Rio Bananal Agravado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. Art. 12 e 19, Lei 7.347⁄85. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA COMUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, que ora aplico diante da conjugação dos arts. 12 e 19, da Lei nº 7.347⁄85, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3.  A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos inúmeros laudos técnicos juntados aos autos, confeccionados tanto pelo Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), quanto pelo Instituo de Defesa Agropecuária e Floresta (IDAF), ambos no sentido de que a barragem em questão não pode ser mantida diante de instabilidade apresentada e da morte da vegetação nativa, decorrente do alagamento de área de preservação permanente. 4. Omissão do Município de Rio Bananal é manifesta, uma vez que a presente situação se arresta desde os idos do ano de 2009, cujo dever de proteção e controle comum entre os entes federativos encontra-se insculpido na Constituição Federal nos incisos VI e VII, do art. 23. 5. O perigo da demora também se encontra presente nos mesmos laudos, cuja perpetuação da agressão à vegetação nativa em área de preservação ambiental em razão do alagamento, assim como a instabilidade apresentada pela barragem, são indícios suficientes ao preenchimento deste requisito. 6. Não obstante a isso, diante dos bens jurídicos que ora se mostram aparentemente conflitantes, vida e a preservação ao meio ambiente equilibrado,  estes devem prevalecer diante da inafastável preponderância sobre eventual prejuízo patrimonial suportado pelo ente público. 7. Imperioso destacar que neste momento não cabe a análise final sobre o direito de fundo da ação, mas tão somente acerca da coexistência dos requisitos legais anteriormente apontados. 8. Recurso conhecido e improvido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 11 de abril de 2017.   PRESIDENTE                                                                                     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO BANANAL e não-provido.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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