TJES 0000997-21.2014.8.08.0025
Apelação Cível nº 0000997-21.2014.8.08.0025
Apelante: Amantino Gomes Mendes e Maria Adelina Ribeiro Mendes
Apelado: Jean Carlos Hackbardt
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO: TÍTULO APONTADO PELO ESBULHANTE REFERENTE A ÁREA DIVERSA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVERGENTES. ESBULHO OCORRIDO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Preliminar: por estar amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, não há que se exigir o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção rejeitada. 2. Mérito: o suposto título apontado pelo apelante para justificar sua posse faz referência a área diversa da constante nos demais contratos de compra e venda juntados. 3. Se extrai das provas documentais e testemunhais que o apelante já foi possuidor da área onde construiu cerca divisória, tendo cedido do direito de posse, razão pela qual não poderia posteriormente vindicar a área tampouco retirar-lhe a cerca. 4. Seria irrisório o valor dos honorários se fixados sobre o valor da condenação em danos materiais. Ademais, a demanda principal era possessória, sendo adequada a fixação sobre o valor da causa. 5. Recurso de apelação conhecido mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER da apelação e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000997-21.2014.8.08.0025
Apelante: Amantino Gomes Mendes e Maria Adelina Ribeiro Mendes
Apelado: Jean Carlos Hackbardt
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO: TÍTULO APONTADO PELO ESBULHANTE REFERENTE A ÁREA DIVERSA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVERGENTES. ESBULHO OCORRIDO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Preliminar: por estar amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, não há que se exigir o recolhimento do preparo. Preliminar de deserção rejeitada. 2. Mérito: o suposto título apontado pelo apelante para justificar sua posse faz referência a área diversa da constante nos demais contratos de compra e venda juntados. 3. Se extrai das provas documentais e testemunhais que o apelante já foi possuidor da área onde construiu cerca divisória, tendo cedido do direito de posse, razão pela qual não poderia posteriormente vindicar a área tampouco retirar-lhe a cerca. 4. Seria irrisório o valor dos honorários se fixados sobre o valor da condenação em danos materiais. Ademais, a demanda principal era possessória, sendo adequada a fixação sobre o valor da causa. 5. Recurso de apelação conhecido mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER da apelação e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de AMANTINO GOMES MENDES, MARIA ADELINA RIBEIRO MENDES e não-provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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