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Jurisprudência


TJES 0001010-97.2014.8.08.0064

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0001010-97.2014.8.08.0064 Apelante: Elza Dias Amorim Galote Apelado: Banco do Brasil S.A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. VALOR DA APÓLICE EXPRESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A quitação de saldo devedor remanescente deve observar os limites da apólice do seguro, no caso, R$10.000,00 (Dez mil reais). Impossibilidade de quitação integral do débito. 2- Inexistência de violação ao dever de informação pelo banco. 3- Dano moral não configurado. 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade , conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 27 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ELZA DIAS AMORIM GALOTE e não-provido.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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