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Jurisprudência


TJES 0001035-54.2010.8.08.0031 (031100010359)

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0001035-54.2010.8.08.0031. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANTENOPOLIS. APELANTE: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESPÍRITO SANTO – FAPES. APELADA: PRISCILA VENTURA MIRANDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.                                ACÓRDÃO     APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROGRAMA NOSSABOLSA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO NÚMERO DA INSCRIÇÃO NO ENEM. CONTROLE DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE DE CLÁUSULA DO EDITAL. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCLASSIFICAÇÃO. PENALIDADE DESARRAZOADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO RÉ. 1. - Assim como ao Poder Judiciário é lícito realizar o controle de constitucionalidade de leis, nada obsta que em situações extraordinárias também exerça controle acerca da razoabilidade e da proporcionalidade de atos administrativos e de normas editalícias, notadamente em razão do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e da força normativa da Constituição. 2. - Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça o ¿ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, a fim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade¿ (AgRg no AREsp 470.620⁄CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, DJe 19-08-2014). 3. - A autora foi desclassificada no procedimento de seleção de estudantes para concessão de bolsas de estudos no Programa Nossabolsa porque se equivocou ao indicar o número de inscrição no Enem, o que fez sem mencionar o ano de realização daquele exame. Contudo, nada indica que tem agido com má-fé. Nessas circunstâncias, a desclassificação, ainda que levada a efeito com base no item 6.3 do edital de regência do certame (que prevê que ¿O preenchimento da ficha de inscrição com erro ou informação equivocada ou não comprovada será de responsabilidade do candidato e implicará na sua desclassificação¿) afigura-se desarrazoada e desproporcional. 4. - O senhor Diretor Presidente da Fundação Pública ré não é parte legítima passiva para a causa porque a relação jurídica de direito material subjacente à demanda foi estabelecida entre a autora e a Fundação, e não entre a autora e aquele dirigente.   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso e em reexame necessário extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Diretor Presidente da Fundação ré, nos termos do voto do Relator.   Vitória-ES., 23 de agosto de 2016. PRESIDENTE                               RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de FUNDAÇAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESPIRITO SANTO FAPES e não-provido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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