TJES 0001038-61.2010.8.08.0046 (046100010381)
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001038-61.2010.8.08.0046 (046.10.001038-1)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
APELADO: JACI PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SÃO JOSÉ DO CALÇADO – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO SOMENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS - VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO A PARTIR DE 2002 - PROGRESSÃO FUNCIONAL – ANTIGUIDADE – REQUISITO ÚNICO – TEMPO DE SERVIÇO – CONCESSÃO AUTOMÁTICA – MERECIMENTO – AMPARO LEGAL A PARTIR DE 2006 – PREENCHIMENTO DE DETERMINADOS REQUISITOS – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A despeito de a documentação juntada ao recurso de apelação não fazer prova de fatos novos ocorridos após os articulados em contestação, não há óbice de se juntar cópias de Decretos e de Leis Municipais, eis que são documentos públicos. Preliminar de inovação recursal por juntada de documentos novos rejeitada.
2. Não havendo negativa da Administração Pública quanto ao direito reclamado, não há prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Súmula nº 85, do STJ. Prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito rejeitada.
3. A Lei Municipal nº 791⁄1992 confere aos servidores públicos efetivos do Município de São José do Calçado o direito à promoção, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo público de provimento efetivo.
4. Apesar de possuir vínculo com a Administração Municipal desde 1984, apenas em 2002, por meio do Decreto nº 1.893⁄2002 que o nomeou ao cargo de pedreiro, é que o apelado iniciou seu vínculo estatutário com a Administração. Assim, somente é devida qualquer promoção, nos termos da Lei Municipal nº 761⁄1992, a partir de 15.10.2002, data do início do efetivo exercício.
5. Conforme a Lei Municipal nº 761⁄92, a promoção por antiguidade prevê critério puramente objetivo, que consiste na efetiva prestação de serviço por um período de tempo fixado na lei, em cargo de provimento efetivo.
6. E como a Lei Municipal nº 761⁄92 não estabelece a satisfação de qualquer outra condição para a obtenção da promoção por antiguidade, não é necessário sequer que a administração pública, por iniciativa própria ou a requerimento do servidor, publique ato administrativo que declare a ocorrência do direito já existente, eis que a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor passa a produzir efeitos financeiros imediatamente ao cumprimento do tempo de serviço efetivamente prestado.
7. ¿O ato de promoção apenas declara a ocorrência dos requisitos para a progressão, reconhecendo um direito já existente ou, em outras palavras, apenas formaliza uma dada situação jurídica que se fazia presente¿ (STJ - AgRg no REsp: 1338512 SC 2012⁄0170150-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06⁄08⁄2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13⁄08⁄2013), que, na hipótese, é data em que o servidor completou o interstício de dois anos.
7. Nas hipóteses de omissão da Administração Pública não há prescrição do fundo de direito. A omissão administrativa, nesse caso, alcança apenas o direito à percepção dos efeitos financeiros do direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, implicando, portanto, na perda do direito ao recebimento das parcelas de diferenças de remuneração vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
8. As parcelas devidas devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora uma única vez até a data do efetivo pagamento pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1'º-F, da Lei nº 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009.
9. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 08 de novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001038-61.2010.8.08.0046 (046.10.001038-1)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
APELADO: JACI PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SÃO JOSÉ DO CALÇADO – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO SOMENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS - VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO A PARTIR DE 2002 - PROGRESSÃO FUNCIONAL – ANTIGUIDADE – REQUISITO ÚNICO – TEMPO DE SERVIÇO – CONCESSÃO AUTOMÁTICA – MERECIMENTO – AMPARO LEGAL A PARTIR DE 2006 – PREENCHIMENTO DE DETERMINADOS REQUISITOS – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A despeito de a documentação juntada ao recurso de apelação não fazer prova de fatos novos ocorridos após os articulados em contestação, não há óbice de se juntar cópias de Decretos e de Leis Municipais, eis que são documentos públicos. Preliminar de inovação recursal por juntada de documentos novos rejeitada.
2. Não havendo negativa da Administração Pública quanto ao direito reclamado, não há prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Súmula nº 85, do STJ. Prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito rejeitada.
3. A Lei Municipal nº 791⁄1992 confere aos servidores públicos efetivos do Município de São José do Calçado o direito à promoção, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo público de provimento efetivo.
4. Apesar de possuir vínculo com a Administração Municipal desde 1984, apenas em 2002, por meio do Decreto nº 1.893⁄2002 que o nomeou ao cargo de pedreiro, é que o apelado iniciou seu vínculo estatutário com a Administração. Assim, somente é devida qualquer promoção, nos termos da Lei Municipal nº 761⁄1992, a partir de 15.10.2002, data do início do efetivo exercício.
5. Conforme a Lei Municipal nº 761⁄92, a promoção por antiguidade prevê critério puramente objetivo, que consiste na efetiva prestação de serviço por um período de tempo fixado na lei, em cargo de provimento efetivo.
6. E como a Lei Municipal nº 761⁄92 não estabelece a satisfação de qualquer outra condição para a obtenção da promoção por antiguidade, não é necessário sequer que a administração pública, por iniciativa própria ou a requerimento do servidor, publique ato administrativo que declare a ocorrência do direito já existente, eis que a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor passa a produzir efeitos financeiros imediatamente ao cumprimento do tempo de serviço efetivamente prestado.
7. ¿O ato de promoção apenas declara a ocorrência dos requisitos para a progressão, reconhecendo um direito já existente ou, em outras palavras, apenas formaliza uma dada situação jurídica que se fazia presente¿ (STJ - AgRg no REsp: 1338512 SC 2012⁄0170150-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06⁄08⁄2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13⁄08⁄2013), que, na hipótese, é data em que o servidor completou o interstício de dois anos.
7. Nas hipóteses de omissão da Administração Pública não há prescrição do fundo de direito. A omissão administrativa, nesse caso, alcança apenas o direito à percepção dos efeitos financeiros do direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, implicando, portanto, na perda do direito ao recebimento das parcelas de diferenças de remuneração vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
8. As parcelas devidas devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora uma única vez até a data do efetivo pagamento pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1'º-F, da Lei nº 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009.
9. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 08 de novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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