TJES 0001076-29.2016.8.08.0025
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. GARANTIA DE ACESSO À SAÚDE. DIREITO À VIDA DIGNA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Há muito este Sodalício, assim como os Tribunais Superiores e o próprio STF, consagraram o entendimento de que cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente se incluem os casos de dependência química, sob pena de incorrer em grave omissão. Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em apreço, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte.
II - O direito à dignidade e à visa saudável não encontram barreiras, certamente vão além da assistência médica ordinária, não podendo sofrer restrições de cunho administrativo, quando estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o dos autos em que a moléstia apresenta consequências graves, obliterantes de uma vida digna, servindo a internação como medida última, portanto, drástica, mas necessária a irromper todo o sofrimento do paciente e de sua família, ambos sabidamente vítimas em casos como tais.
III - Figura equivocada a alegação do Estado do Espírito Santo quando aduz inexistir laudo médico indicativo da internação, pois às fls. 15-verso cuidou o próprio Agravante em acostar aos autos prescrição médica indicativa do quadro de dependência alcoólica da paciente, em que há descrição do histórico da doença, das consequências impostas à vítima e ao seu entorno familiar, concluindo o médico responsável com a prescrição de internação em clínica especializada.
IV – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. GARANTIA DE ACESSO À SAÚDE. DIREITO À VIDA DIGNA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Há muito este Sodalício, assim como os Tribunais Superiores e o próprio STF, consagraram o entendimento de que cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente se incluem os casos de dependência química, sob pena de incorrer em grave omissão. Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em apreço, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte.
II - O direito à dignidade e à visa saudável não encontram barreiras, certamente vão além da assistência médica ordinária, não podendo sofrer restrições de cunho administrativo, quando estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o dos autos em que a moléstia apresenta consequências graves, obliterantes de uma vida digna, servindo a internação como medida última, portanto, drástica, mas necessária a irromper todo o sofrimento do paciente e de sua família, ambos sabidamente vítimas em casos como tais.
III - Figura equivocada a alegação do Estado do Espírito Santo quando aduz inexistir laudo médico indicativo da internação, pois às fls. 15-verso cuidou o próprio Agravante em acostar aos autos prescrição médica indicativa do quadro de dependência alcoólica da paciente, em que há descrição do histórico da doença, das consequências impostas à vítima e ao seu entorno familiar, concluindo o médico responsável com a prescrição de internação em clínica especializada.
IV – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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