TJES 0001117-40.2011.8.08.0067 (067110011177)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001117-40.2011.8.08.0067 (067.11.001117-7)
.
APELANTE: FLORIANO ERDMANN.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELAÇÃO ADESIVA.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: FLORIANO ERDMANN.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.
RELATOR DESIGNADO PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ APÓS NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DAS LESÕES APÓS CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA.
1. - Em que pese ter o apelante afirmado na petição inicial que pretendia a transformação
do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, certo é que o
pedido administrativo mencionado não tratou de pretensão de revisão de benefício, mas de
concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência do alegado agravamento das lesões
físicas do autor, tanto que ele requereu a reapreciação de seu quadro clínico, e não do
benefício de auxílio-acidente.
2. - Assim, e por inexistir prescrição de fundo de direito referente a benefício
previdenciário, não se consumou a decadência, devendo ser apreciado o pedido do autor de
concessão de aposentadoria por invalidez.
3. - Recurso do autor provido. Apelação adesiva julgada prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, por maioria de votos,
dar provimento
ao recurso interposto pelo autor e
julgar prejudicada
a apelação adesiva interposta pelo réu, nos termos do voto do Desembargador Dair José
Bregunce de Oliveira, designado relator para o acórdão.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001117-40.2011.8.08.0067 (067.11.001117-7)
.
APELANTE: FLORIANO ERDMANN.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELAÇÃO ADESIVA.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: FLORIANO ERDMANN.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.
RELATOR DESIGNADO PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ APÓS NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DAS LESÕES APÓS CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA.
1. - Em que pese ter o apelante afirmado na petição inicial que pretendia a transformação
do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, certo é que o
pedido administrativo mencionado não tratou de pretensão de revisão de benefício, mas de
concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência do alegado agravamento das lesões
físicas do autor, tanto que ele requereu a reapreciação de seu quadro clínico, e não do
benefício de auxílio-acidente.
2. - Assim, e por inexistir prescrição de fundo de direito referente a benefício
previdenciário, não se consumou a decadência, devendo ser apreciado o pedido do autor de
concessão de aposentadoria por invalidez.
3. - Recurso do autor provido. Apelação adesiva julgada prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, por maioria de votos,
dar provimento
ao recurso interposto pelo autor e
julgar prejudicada
a apelação adesiva interposta pelo réu, nos termos do voto do Desembargador Dair José
Bregunce de Oliveira, designado relator para o acórdão.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR DESIGNADOConclusão
Por maioria de votos:
Conhecido o recurso de FLORIANO ERDMANN e provido.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão