TJES 0001170-78.2014.8.08.0014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001170-78.2014.8.08.0014
Apelante: Laíza Bastos dos Santos
Apelados: Parque de Diversões Pley Gabi Ltda – ME e Município de Colatina
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNCÍPIO DE COLATINA REJEITADA – MÉRITO: CHOQUE ELÉTRICO EM PARQUE DE DIVERSÕES – AUSÊNCIA DE PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELE E O DANO ALEGADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – ERROR IN JUDICANDO NÃO IDENTIFICADO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1 – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Colatina em contrarrazões, eis que os fatos narrados na inicial indicam como causa de pedir um acidente envolvendo choque elétrico que teria vitimado a autora, ora apelante, em um dos brinquedos do Parque de Diversões Pley Gabi Ltda – ME, cujas atividades não teriam sido adequadamente fiscalizadas pela municipalidade.
2 – Para a obtenção de tutela jurisdicional como a perseguida nos autos em relação ao parque de diversões, já que as alegações autorais reivindicam a aplicação do CDC, cuja responsabilidade por acidentes decorrentes da prestação de serviços é objetiva, necessário se faz a demonstração do evento danoso alegado e do nexo de causalidade com os supostos danos sofridos, prescindindo de qualquer conduta dolosa ou culposa para a configuração do dever de indenizar.
3 – Em relação ao Município de Colatina, como se trata de uma cogitada omissão do poder público na fiscalização do parque de diversões, "[...]a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02⁄06⁄2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17⁄09⁄2013.[...]¿ (AgRg no REsp 1345620⁄RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 02⁄12⁄2015)
4 – Na hipótese dos autos, como não restou comprovada, nem a existência do evento danoso, nem o nexo de causalidade entre ele e os danos alegados pela autora, não há que se falar em dever de indenizar por parte dos demandados, tal como reivindicado pela apelante.
5 – Apelação Cível conhecida, mas não provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Colatina em contrarrazões e, no mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 28 de Junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001170-78.2014.8.08.0014
Apelante: Laíza Bastos dos Santos
Apelados: Parque de Diversões Pley Gabi Ltda – ME e Município de Colatina
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNCÍPIO DE COLATINA REJEITADA – MÉRITO: CHOQUE ELÉTRICO EM PARQUE DE DIVERSÕES – AUSÊNCIA DE PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELE E O DANO ALEGADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – ERROR IN JUDICANDO NÃO IDENTIFICADO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1 – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Colatina em contrarrazões, eis que os fatos narrados na inicial indicam como causa de pedir um acidente envolvendo choque elétrico que teria vitimado a autora, ora apelante, em um dos brinquedos do Parque de Diversões Pley Gabi Ltda – ME, cujas atividades não teriam sido adequadamente fiscalizadas pela municipalidade.
2 – Para a obtenção de tutela jurisdicional como a perseguida nos autos em relação ao parque de diversões, já que as alegações autorais reivindicam a aplicação do CDC, cuja responsabilidade por acidentes decorrentes da prestação de serviços é objetiva, necessário se faz a demonstração do evento danoso alegado e do nexo de causalidade com os supostos danos sofridos, prescindindo de qualquer conduta dolosa ou culposa para a configuração do dever de indenizar.
3 – Em relação ao Município de Colatina, como se trata de uma cogitada omissão do poder público na fiscalização do parque de diversões, "[...]a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02⁄06⁄2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17⁄09⁄2013.[...]¿ (AgRg no REsp 1345620⁄RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 02⁄12⁄2015)
4 – Na hipótese dos autos, como não restou comprovada, nem a existência do evento danoso, nem o nexo de causalidade entre ele e os danos alegados pela autora, não há que se falar em dever de indenizar por parte dos demandados, tal como reivindicado pela apelante.
5 – Apelação Cível conhecida, mas não provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Colatina em contrarrazões e, no mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 28 de Junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de LAIZA BASTOS DOS SANTOS e não-provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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