TJES 0001180-82.2015.8.08.0016
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÕES E QUESITAÇÃO GENÉRICAS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSABILIDADE DO LAUDO DO DML.
I - O que se observa da leitura das peças autorais é a formulação de alegações genéricas, das quais não é possível extrair os contornos das supostas lesões que lhe garantiriam direito à percepção do benefício pleiteado, falhando em apontar, com satisfatória precisão, a pertinência da produção da prova pericial pleiteada, apresentando quesitação vaga, o que justifica o indeferimento da mesma.
II – De acordo com o entendimento desta Corte, o laudo pericial produzido em mutirão de resolução de conflitos relativos ao seguro DPVAT que responde, ainda de indiretamente, os quesitos formulados, serve à instrução processual, dispensando produção de novo laudo pelo DML.
III – Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível interposto por Patrícia de Almeida e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÕES E QUESITAÇÃO GENÉRICAS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSABILIDADE DO LAUDO DO DML.
I - O que se observa da leitura das peças autorais é a formulação de alegações genéricas, das quais não é possível extrair os contornos das supostas lesões que lhe garantiriam direito à percepção do benefício pleiteado, falhando em apontar, com satisfatória precisão, a pertinência da produção da prova pericial pleiteada, apresentando quesitação vaga, o que justifica o indeferimento da mesma.
II – De acordo com o entendimento desta Corte, o laudo pericial produzido em mutirão de resolução de conflitos relativos ao seguro DPVAT que responde, ainda de indiretamente, os quesitos formulados, serve à instrução processual, dispensando produção de novo laudo pelo DML.
III – Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível interposto por Patrícia de Almeida e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PATRICIA DE ALMEIDA e não-provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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