TJES 0001199-26.2017.8.08.0014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n. 0001199-26.2017.8.08.0014
Apelante: Daniel David Rodrigues Caetano, representado por Kelly Cristina Rodrigues Caetano
Apelada: Samarco Mineração S.A e Vale S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE
AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL
IN RE IPSA.
CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDUAL PELA PRIVAÇÃO DO ELEMENTO
ESSENCIAL (ÁGUA). FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NO MUNICÍPIO DE COLATINA. VALOR INDENIZATÓRIO
FIXADO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VALE S/A
. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Esta egrégia Primeira Câmara Cível vem adotando posicionamento amainado em relação ao
rigor com que a peça de inconformismo deve ser apreciada, tendo entendido que
"[...]atende o requisito da regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal
o recurso que, a despeito de vir construído em peça com nítida atecnia, torna possível a
compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado.[...]"
(TJES, Apelação nº 24129013025, Relatora DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2014, DJ: 07/05/2014).
2. À luz da teoria da asserção, não merece acolhimento a presente preliminar, já que a
existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a
ser examinada no mérito da demanda, enquanto a legitimidade passiva deve ser aferida
segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
3. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água
em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do
complexo de Fundão (Mariana/MG), este sodalício tem firmado o posicionamento no sentido de
que a suspensão do abastecimento de água causa, por si só, dano moral
in re ipsa
, cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local afetado pela suspensão e que a
água utilizada é captada do Rio Doce.
4. No caso vertente, está demonstrado nos autos que a criança reside em Colatina, um dos
municípios da bacia do Rio Doce que dele capta água e a distribuí para a sua população,
motivo pelo qual há que ser reconhecido o seu direito à reparação civil pelos danos morais
sofridos pela pública e notória interrupção do fornecimento de água causada em virtude da
poluição do Rio Doce pelo desastre ambiental do rompimento da barragem da SAMARCO de
Fundão (Mariana/MG).
5. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, fixa-se o
quantum
de tal rubrica no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante atende às peculiaridades
da causa, denota caráter pedagógico, sancionador e compensatório, sem descurar da
proporcionalidade e da razoabilidade, porque não se revela excessivo, tampouco enseja o
enriquecimento sem causa da parte, assim como se mostra em consonância com os precedentes
emanados deste egrégio Tribunal de Justiça para casos semelhantes aos destes autos,
conforme ainda, a título de reforço, à tese firmada no âmbito do IRDR nº 040/2016, julgado
pela Turma Uniformizadora dos Juizados Especiais Cíveis em 10/3/2017 (DJe 15/3/2017).
6. Com relação a apelada Vale S/A, já decidiu este egrégio TJES que
em que pese pretender o autor a condenação solidária da Vale ao ressarcimento de danos
morais, é de se assentir que o poluidor indireto é, após atestada sua cooperação para a
atividade de degradação ambiental, responsável solidariamente pelos prejuízos ambientais.
Na hipótese, no entanto, não há elemento capaz de atribuir à Vale a contribuição pelo
rompimento da barragem em Mariana, não sendo, dessa maneira, responsável solidariamente
pela degradação ambiental, ainda que figure como acionista da empresa Samarco
(TJES, Apelação nº 00018132-11.2016.8.08.0014, 3ª CÂMARA CÍVEL, DES.ª ELIANA JUNQUEIRA
MUNHÓS FERREIRA, Julgamento: 03/04/2018, DJe: 13/04/2018).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente
a pretensão autoral em relação à requerida Samarco Mineração S.A condenando-a ao pagamento
de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a
incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (18/11/2015),
vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, e, ainda, para
julgar improcedente a pretensão autoral em desfavor da recorrida (Vale S.A).
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da
relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n. 0001199-26.2017.8.08.0014
Apelante: Daniel David Rodrigues Caetano, representado por Kelly Cristina Rodrigues Caetano
Apelada: Samarco Mineração S.A e Vale S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE
AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL
IN RE IPSA.
CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDUAL PELA PRIVAÇÃO DO ELEMENTO
ESSENCIAL (ÁGUA). FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NO MUNICÍPIO DE COLATINA. VALOR INDENIZATÓRIO
FIXADO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VALE S/A
. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Esta egrégia Primeira Câmara Cível vem adotando posicionamento amainado em relação ao
rigor com que a peça de inconformismo deve ser apreciada, tendo entendido que
"[...]atende o requisito da regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal
o recurso que, a despeito de vir construído em peça com nítida atecnia, torna possível a
compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado.[...]"
(TJES, Apelação nº 24129013025, Relatora DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2014, DJ: 07/05/2014).
2. À luz da teoria da asserção, não merece acolhimento a presente preliminar, já que a
existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a
ser examinada no mérito da demanda, enquanto a legitimidade passiva deve ser aferida
segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
3. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água
em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do
complexo de Fundão (Mariana/MG), este sodalício tem firmado o posicionamento no sentido de
que a suspensão do abastecimento de água causa, por si só, dano moral
in re ipsa
, cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local afetado pela suspensão e que a
água utilizada é captada do Rio Doce.
4. No caso vertente, está demonstrado nos autos que a criança reside em Colatina, um dos
municípios da bacia do Rio Doce que dele capta água e a distribuí para a sua população,
motivo pelo qual há que ser reconhecido o seu direito à reparação civil pelos danos morais
sofridos pela pública e notória interrupção do fornecimento de água causada em virtude da
poluição do Rio Doce pelo desastre ambiental do rompimento da barragem da SAMARCO de
Fundão (Mariana/MG).
5. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, fixa-se o
quantum
de tal rubrica no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante atende às peculiaridades
da causa, denota caráter pedagógico, sancionador e compensatório, sem descurar da
proporcionalidade e da razoabilidade, porque não se revela excessivo, tampouco enseja o
enriquecimento sem causa da parte, assim como se mostra em consonância com os precedentes
emanados deste egrégio Tribunal de Justiça para casos semelhantes aos destes autos,
conforme ainda, a título de reforço, à tese firmada no âmbito do IRDR nº 040/2016, julgado
pela Turma Uniformizadora dos Juizados Especiais Cíveis em 10/3/2017 (DJe 15/3/2017).
6. Com relação a apelada Vale S/A, já decidiu este egrégio TJES que
em que pese pretender o autor a condenação solidária da Vale ao ressarcimento de danos
morais, é de se assentir que o poluidor indireto é, após atestada sua cooperação para a
atividade de degradação ambiental, responsável solidariamente pelos prejuízos ambientais.
Na hipótese, no entanto, não há elemento capaz de atribuir à Vale a contribuição pelo
rompimento da barragem em Mariana, não sendo, dessa maneira, responsável solidariamente
pela degradação ambiental, ainda que figure como acionista da empresa Samarco
(TJES, Apelação nº 00018132-11.2016.8.08.0014, 3ª CÂMARA CÍVEL, DES.ª ELIANA JUNQUEIRA
MUNHÓS FERREIRA, Julgamento: 03/04/2018, DJe: 13/04/2018).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente
a pretensão autoral em relação à requerida Samarco Mineração S.A condenando-a ao pagamento
de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a
incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (18/11/2015),
vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, e, ainda, para
julgar improcedente a pretensão autoral em desfavor da recorrida (Vale S.A).
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da
relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de DANIEL DAVID RODRIGUES CAETANO e provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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