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Jurisprudência


TJES 0001199-26.2017.8.08.0014

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0001199-26.2017.8.08.0014 Apelante: Daniel David Rodrigues Caetano, representado por Kelly Cristina Rodrigues Caetano Apelada: Samarco Mineração S.A e Vale S.A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESASTRE AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO (MARIANA-MG). DANO MORAL IN RE IPSA. CRIANÇA TITULAR DE DIREITO INDENIZATÓRIO NO ASPECTO INDIVIDUAL PELA PRIVAÇÃO DO ELEMENTO ESSENCIAL (ÁGUA). FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NO MUNICÍPIO DE COLATINA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VALE S/A . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Esta egrégia Primeira Câmara Cível vem adotando posicionamento amainado em relação ao rigor com que a peça de inconformismo deve ser apreciada, tendo entendido que "[...]atende o requisito da regularidade formal e o princípio da dialeticidade recursal o recurso que, a despeito de vir construído em peça com nítida atecnia, torna possível a compreensão das razões pela qual pretende a reforma do ato impugnado.[...]" (TJES, Apelação nº 24129013025, Relatora DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2014, DJ: 07/05/2014). 2. À luz da teoria da asserção, não merece acolhimento a presente preliminar, já que a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, enquanto a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora. 3. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do complexo de Fundão (Mariana/MG), este sodalício tem firmado o posicionamento no sentido de que a suspensão do abastecimento de água causa, por si só, dano moral in re ipsa , cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local afetado pela suspensão e que a água utilizada é captada do Rio Doce. 4. No caso vertente, está demonstrado nos autos que a criança reside em Colatina, um dos municípios da bacia do Rio Doce que dele capta água e a distribuí para a sua população, motivo pelo qual há que ser reconhecido o seu direito à reparação civil pelos danos morais sofridos pela pública e notória interrupção do fornecimento de água causada em virtude da poluição do Rio Doce pelo desastre ambiental do rompimento da barragem da SAMARCO de Fundão (Mariana/MG). 5. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, fixa-se o quantum de tal rubrica no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante atende às peculiaridades da causa, denota caráter pedagógico, sancionador e compensatório, sem descurar da proporcionalidade e da razoabilidade, porque não se revela excessivo, tampouco enseja o enriquecimento sem causa da parte, assim como se mostra em consonância com os precedentes emanados deste egrégio Tribunal de Justiça para casos semelhantes aos destes autos, conforme ainda, a título de reforço, à tese firmada no âmbito do IRDR nº 040/2016, julgado pela Turma Uniformizadora dos Juizados Especiais Cíveis em 10/3/2017 (DJe 15/3/2017). 6. Com relação a apelada Vale S/A, já decidiu este egrégio TJES que em que pese pretender o autor a condenação solidária da Vale ao ressarcimento de danos morais, é de se assentir que o poluidor indireto é, após atestada sua cooperação para a atividade de degradação ambiental, responsável solidariamente pelos prejuízos ambientais. Na hipótese, no entanto, não há elemento capaz de atribuir à Vale a contribuição pelo rompimento da barragem em Mariana, não sendo, dessa maneira, responsável solidariamente pela degradação ambiental, ainda que figure como acionista da empresa Samarco (TJES, Apelação nº 00018132-11.2016.8.08.0014, 3ª CÂMARA CÍVEL, DES.ª ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Julgamento: 03/04/2018, DJe: 13/04/2018). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão autoral em relação à requerida Samarco Mineração S.A condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (18/11/2015), vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, e, ainda, para julgar improcedente a pretensão autoral em desfavor da recorrida (Vale S.A). VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Vitória, 03 de Julho de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de DANIEL DAVID RODRIGUES CAETANO e provido.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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