TJES 0001224-25.2013.8.08.0064
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001224-25.2013.8.08.0064.
APELANTE: ARTHUR RODRIGUES NEVES.
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LAUDO DO DML. DISPENSABILIDADE. PROVA PERICIAL. PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESPOSTAS AOS QUESITOS. VALIDADE. AUDIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. - Para fim de recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, não é indispensável laudo emanado por órgão público.
2. - Tendo sido respondidos no laudo pericial, ainda que de forma indireta, os quesitos formulados pelo autor considerando o julgador despiciendas para a solução da lide outras considerações, na esteira da disposição contida no artigo 470, do Código de Processo Civil, é válida para fim de instrução processual a prova pericial produzida em audiência de conciliação, sobretudo porque o laudo pericial encontra-se no mesmo sentido do laudo médico particular trazido pelo autor com a petição inicial.
3. - É o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele valorar as já produzidas, sendo estas de sua livre apreciação, conferindo a cada uma maior ou menor peso de acordo com o seu livre convencimento motivado, lastreado no conjunto probatório dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, observados os limites legais e constitucionais. Considerando o ilustre juízo de primeiro grau desnecessários esclarecimentos acerca do laudo técnico e não os requerendo a parte recorrente ao impugná-lo, dispensável a designação de audiência para tal fim, prevista no artigo 477, §3º, do Código de Processo Civil.
4. - Agravo retido e apelação desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001224-25.2013.8.08.0064.
APELANTE: ARTHUR RODRIGUES NEVES.
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LAUDO DO DML. DISPENSABILIDADE. PROVA PERICIAL. PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESPOSTAS AOS QUESITOS. VALIDADE. AUDIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. - Para fim de recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, não é indispensável laudo emanado por órgão público.
2. - Tendo sido respondidos no laudo pericial, ainda que de forma indireta, os quesitos formulados pelo autor considerando o julgador despiciendas para a solução da lide outras considerações, na esteira da disposição contida no artigo 470, do Código de Processo Civil, é válida para fim de instrução processual a prova pericial produzida em audiência de conciliação, sobretudo porque o laudo pericial encontra-se no mesmo sentido do laudo médico particular trazido pelo autor com a petição inicial.
3. - É o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele valorar as já produzidas, sendo estas de sua livre apreciação, conferindo a cada uma maior ou menor peso de acordo com o seu livre convencimento motivado, lastreado no conjunto probatório dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, observados os limites legais e constitucionais. Considerando o ilustre juízo de primeiro grau desnecessários esclarecimentos acerca do laudo técnico e não os requerendo a parte recorrente ao impugná-lo, dispensável a designação de audiência para tal fim, prevista no artigo 477, §3º, do Código de Processo Civil.
4. - Agravo retido e apelação desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ARTHUR RODRIGUES NEVES e não-provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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