TJES 0001244-47.2014.8.08.0010
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016⁄2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
II – Conforme art. 37 da Constituição Federal⁄1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá dentre outros princípios, o da legalidade, que em outras palavras significa dizer que a atividade administrativa, seja de qual espécie for, deve obediência à lei.
III – Tanto a Lei que autorizou a realização do concurso público concernente ao preenchimento de cargos no Município de Bom Jesus do Norte (Lei n. 009⁄2007) quanto o próprio edital do concurso público (Edital n. 001.01⁄2007) preveem a carga horária concernente aos técnicos de enfermagem de vinte horas semanais.
IV - A jornada de trabalho efetivamente cumprida pela apelada não possui qualquer respaldo legal que a torne impositiva, dada a inexistência de qualquer alteração legislativa concernente à alteração da carga horária prevista no edital do certame.
V – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016⁄2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
II – Conforme art. 37 da Constituição Federal⁄1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá dentre outros princípios, o da legalidade, que em outras palavras significa dizer que a atividade administrativa, seja de qual espécie for, deve obediência à lei.
III – Tanto a Lei que autorizou a realização do concurso público concernente ao preenchimento de cargos no Município de Bom Jesus do Norte (Lei n. 009⁄2007) quanto o próprio edital do concurso público (Edital n. 001.01⁄2007) preveem a carga horária concernente aos técnicos de enfermagem de vinte horas semanais.
IV - A jornada de trabalho efetivamente cumprida pela apelada não possui qualquer respaldo legal que a torne impositiva, dada a inexistência de qualquer alteração legislativa concernente à alteração da carga horária prevista no edital do certame.
V – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE e não-provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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