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Jurisprudência


TJES 0001256-57.2016.8.08.0021

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0001256-57.2016.8.08.0021. Apelante: Estado do Espírito Santo Apelado: Genilto do Nascimento Anastácio Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões. EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRESIDIÁRIO. QUEIMADURAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE TJES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A responsabilidade civil do Estado diante dos atos praticados por seus agentes é objetiva, em razão da aplicação da Teoria do Risco Administrativo e conforme o disposto nos arts. 37, §6º da Constituição Federal, bastando a ocorrência do dano e a comprovação do nexo de causalidade, dispensada a análise de culpa. 2. Especificamente sobre o tema versado nos autos, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que (...) 3. O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal prescreve que 'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'. Cabe ao Estado garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A 'integridade física e moral' dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário. (¿) (REsp 1393421/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 24/10/2016). 4- A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). 5- O valor de R$ 7.500, 00 (sete mil e quinhentos reais), é razoável e proporcional aos fatos demonstrados nos autos. 6- Recurso parcialmente provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator. Vitória, 24 de Julho de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido em parte.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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