TJES 0001256-57.2016.8.08.0021
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001256-57.2016.8.08.0021.
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Genilto do Nascimento Anastácio
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRESIDIÁRIO. QUEIMADURAS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE
TJES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A responsabilidade civil do Estado diante dos atos praticados por seus agentes é
objetiva, em razão da aplicação da Teoria do Risco Administrativo e conforme o disposto
nos arts. 37, §6º da Constituição Federal, bastando a ocorrência do dano e a comprovação
do nexo de causalidade, dispensada a análise de culpa.
2. Especificamente sobre o tema versado nos autos, o colendo Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou no sentido de que (...) 3. O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal prescreve que
'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'. Cabe ao Estado
garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram
custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser
cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos
que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A
'integridade física e moral' dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações
e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de
comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário. (¿)
(REsp 1393421/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014,
DJe 24/10/2016).
4-
A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os
danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito
lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
(REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2016, DJe 11/11/2016).
5- O valor de R$ 7.500, 00 (sete mil e quinhentos reais), é razoável e proporcional aos
fatos demonstrados nos autos.
6- Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 24 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001256-57.2016.8.08.0021.
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Genilto do Nascimento Anastácio
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRESIDIÁRIO. QUEIMADURAS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE
TJES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A responsabilidade civil do Estado diante dos atos praticados por seus agentes é
objetiva, em razão da aplicação da Teoria do Risco Administrativo e conforme o disposto
nos arts. 37, §6º da Constituição Federal, bastando a ocorrência do dano e a comprovação
do nexo de causalidade, dispensada a análise de culpa.
2. Especificamente sobre o tema versado nos autos, o colendo Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou no sentido de que (...) 3. O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal prescreve que
'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'. Cabe ao Estado
garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram
custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser
cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos
que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A
'integridade física e moral' dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações
e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de
comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário. (¿)
(REsp 1393421/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014,
DJe 24/10/2016).
4-
A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os
danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito
lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
(REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2016, DJe 11/11/2016).
5- O valor de R$ 7.500, 00 (sete mil e quinhentos reais), é razoável e proporcional aos
fatos demonstrados nos autos.
6- Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 24 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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