TJES 0001269-53.2015.8.08.0001
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001269-53.2015.8.08.0001
Apelante:Evanildes Maria da Silva
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSÍVEL. PROVA SUFICIENTE DA LESÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O julgamento antecipado da lide, não necessariamente, implica em cerceamento de defesa, pois de acordo com o art. 335, I, do CPC⁄2015, ¿o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas¿.
2.Este e. Tribunal ¿já decidiu que a perícia realizada em mutirão DPVAT possui força probatória equivalente àquela efetuada no estabelecimento do IML¿ (Apelação Cível nº. 0001187-74.2015.8.08.0016, Segunda Câmara Cível, Desembargadora Carlos Simões Fonseca, DJ 28⁄09⁄2016).
3.O laudo médico de fl. 44 realizado por dois experts concluíram que a apelante sofre de incapacidade parcial incompleta em grau residual no joelho esquerdo, fazendo jus à indenização proporcional prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194⁄74.
4. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada para condenar a apelada ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT ante a comprovação de invalidez parcial incompleta em grau residual.
5. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001269-53.2015.8.08.0001
Apelante:Evanildes Maria da Silva
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSÍVEL. PROVA SUFICIENTE DA LESÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O julgamento antecipado da lide, não necessariamente, implica em cerceamento de defesa, pois de acordo com o art. 335, I, do CPC⁄2015, ¿o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas¿.
2.Este e. Tribunal ¿já decidiu que a perícia realizada em mutirão DPVAT possui força probatória equivalente àquela efetuada no estabelecimento do IML¿ (Apelação Cível nº. 0001187-74.2015.8.08.0016, Segunda Câmara Cível, Desembargadora Carlos Simões Fonseca, DJ 28⁄09⁄2016).
3.O laudo médico de fl. 44 realizado por dois experts concluíram que a apelante sofre de incapacidade parcial incompleta em grau residual no joelho esquerdo, fazendo jus à indenização proporcional prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194⁄74.
4. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada para condenar a apelada ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT ante a comprovação de invalidez parcial incompleta em grau residual.
5. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de EVANILDES MARIA DA SILVA e provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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