TJES 0001271-23.2015.8.08.0001
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001271-23.2015.8.08.0001
Apelante: Alci de Souza Ferreira
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PERÍCIA NÃO REALIZADA – CERCEIO DE DEFESA – ERROR IN PROCEDENDO – SENTENÇA ANULADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1 – De acordo com o entendimento do e. STJ, ¿[...]deferida a produção de prova, não pode o magistrado, em ato contínuo e surpreendente, julgar antecipadamente a lide.[...]¿ (REsp 714.228⁄MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄03⁄2012, DJe 09⁄03⁄2012)
2 – No caso vertente, a ausência do autor e seu patrono no dia designado para audiência de conciliação e realização de perícia ocorreu em virtude do exíguo prazo entre sua intimação por e-mail e a realização do ato, não sendo possível concluir pela inobservância ao disposto no art. 333, I, do CPC⁄73, sem que tal juízo se revele verdadeiro julgamento antecipado da lide, com menosprezo à necessidade de produção de prova técnica, cuja imprescindibilidade foi enfatizada pelo próprio magistrado em decisão lançada nos autos em momento anterior.
3 – Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001271-23.2015.8.08.0001
Apelante: Alci de Souza Ferreira
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PERÍCIA NÃO REALIZADA – CERCEIO DE DEFESA – ERROR IN PROCEDENDO – SENTENÇA ANULADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1 – De acordo com o entendimento do e. STJ, ¿[...]deferida a produção de prova, não pode o magistrado, em ato contínuo e surpreendente, julgar antecipadamente a lide.[...]¿ (REsp 714.228⁄MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄03⁄2012, DJe 09⁄03⁄2012)
2 – No caso vertente, a ausência do autor e seu patrono no dia designado para audiência de conciliação e realização de perícia ocorreu em virtude do exíguo prazo entre sua intimação por e-mail e a realização do ato, não sendo possível concluir pela inobservância ao disposto no art. 333, I, do CPC⁄73, sem que tal juízo se revele verdadeiro julgamento antecipado da lide, com menosprezo à necessidade de produção de prova técnica, cuja imprescindibilidade foi enfatizada pelo próprio magistrado em decisão lançada nos autos em momento anterior.
3 – Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ALCI DE SOUZA FERREIRA e provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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