TJES 0001302-53.2015.8.08.0030
Apelação Cível nº 0001302-53.2015.8.08.0030
Apelante:
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apeladas:
Sara Gomes dos Santos e Luciana Pereira dos Santos
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ANÁLISE DE PROVAS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1.
Necessário para a resolução da questão, esmiuçar as provas produzidas nestes autos, a fim
de conduzir a uma procedência ou não do pedido sobretudo levando em consideração o ônus
probatório de cada parte, conforme sua distribuição constante no art. 373, I e II do CPC.
2.
Analisando sobretudo a prova oral produzida, tenho que a sentença deve ser mantida porque
há indicação nos depoimento das testemunhas que, embora não presenciais ao acidente,
estiveram no local e deram sua impressão de que se tratava de acidente de trânsito, tendo
as apeladas se incumbido de provar o fato constitutivo do seu direito.
3.
A sentença deve ser reformada, uma vez que sobre a condenação deverá incidir correção
monetária pelo INPC/IBGE do evento danoso até a citação conforme pleiteado pela apelante
, quando então incidirá, até o efetivo pagamento, atualização apenas pela taxa SELIC,
vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
4.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER DO RECURSO
e
NEGAR PROVIMENTO
, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001302-53.2015.8.08.0030
Apelante:
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apeladas:
Sara Gomes dos Santos e Luciana Pereira dos Santos
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ANÁLISE DE PROVAS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1.
Necessário para a resolução da questão, esmiuçar as provas produzidas nestes autos, a fim
de conduzir a uma procedência ou não do pedido sobretudo levando em consideração o ônus
probatório de cada parte, conforme sua distribuição constante no art. 373, I e II do CPC.
2.
Analisando sobretudo a prova oral produzida, tenho que a sentença deve ser mantida porque
há indicação nos depoimento das testemunhas que, embora não presenciais ao acidente,
estiveram no local e deram sua impressão de que se tratava de acidente de trânsito, tendo
as apeladas se incumbido de provar o fato constitutivo do seu direito.
3.
A sentença deve ser reformada, uma vez que sobre a condenação deverá incidir correção
monetária pelo INPC/IBGE do evento danoso até a citação conforme pleiteado pela apelante
, quando então incidirá, até o efetivo pagamento, atualização apenas pela taxa SELIC,
vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
4.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER DO RECURSO
e
NEGAR PROVIMENTO
, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e não-provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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