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Jurisprudência


TJES 0001302-53.2015.8.08.0030

Ementa
Apelação Cível nº 0001302-53.2015.8.08.0030 Apelante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Apeladas: Sara Gomes dos Santos e Luciana Pereira dos Santos Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ANÁLISE DE PROVAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Necessário para a resolução da questão, esmiuçar as provas produzidas nestes autos, a fim de conduzir a uma procedência ou não do pedido sobretudo levando em consideração o ônus probatório de cada parte, conforme sua distribuição constante no art. 373, I e II do CPC. 2. Analisando sobretudo a prova oral produzida, tenho que a sentença deve ser mantida porque há indicação nos depoimento das testemunhas que, embora não presenciais ao acidente, estiveram no local e deram sua impressão de que se tratava de acidente de trânsito, tendo as apeladas se incumbido de provar o fato constitutivo do seu direito. 3. A sentença deve ser reformada, uma vez que sobre a condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE do evento danoso até a citação conforme pleiteado pela apelante , quando então incidirá, até o efetivo pagamento, atualização apenas pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem . 4. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do E. Relator. Vitória, ES, 27 de março de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e não-provido.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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