TJES 0001306-30.2009.8.08.0021 (021090013067)
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA E DIALETICIDADE REJEITADAS. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
I.I. ¿Não sendo a matéria debatida em primeiro grau, ou seja, ocorrendo a inovação em sede de razões do recurso, inviável o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância.¿(TJES, Apelação Civel, 24070656517, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23⁄06⁄2009, Data da Publicação no Diário: 30⁄06⁄2009).
I.II. In casu, a tese recursal foi suscitada e amplamente debatida em primeiro grau de jurisdição, pelos apelantes e pelo próprio apelado, notadamente quanto à circunstância de que o imóvel alienado era de propriedade de terceiro, asserção, inclusive, adotada pelo magistrado a quo em suas razões de decidir.
I.III. Preliminar de inovação recursal suscitada em sede de Contrarrazões rejeitada.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
II.I. A teor do disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 1.010, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o Recorrente, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal.
II.II. Na hipótese dos autos, os apelantes expuseram, em suas razões recursais, os argumentos fáticos e jurídicos de suas irresignações, conforme preceitua a legislação processual, identificando e rebatendo, ponto a ponto, os capítulos da Sentença objurgada que pretendem ver reformados, analisando, inclusive, os julgados nela transcritos.
II.III. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em sede de Contrarrazões rejeitada.
III. DO MÉRITO.
III.I. ¿A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição¿ (STJ; REsp 1133597⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄10⁄2013, DJe 28⁄02⁄2014).
III.II. Uma vez reconhecida a incidência do instituto jurídico da evicção, fará jus o evicto ao direito de restituição do valor do bem ao tempo em que se consumou a perda, independentemente da constatação de boa ou má-fé do vendedor do imóvel, consoante disposto nos artigos 447 e 450, parágrafo único, do Código Civil.
III.III. Inexiste qualquer óbice legal ao ajuizamento, pelos adquirentes, ora apelantes, de demanda condenatória pleiteando, em face do alienante imediato, no caso, o apelado, o exercício dos direitos resultantes da evicção, sendo certo que tal hipótese, aliás, resta consagrada no artigo 456, do Código Civil.
III.IV. Com relação à indenização por danos morais, inexiste, in casu, qualquer ofensa aos valores ínsitos à pessoa humana, suficientemente aptos a atingir os componentes da personalidade e do prestígio social dos apelantes, sendo de notar, outrossim, que o apelado também foi vítima da cadeia de alienações fraudulentas, não sendo possível inferir, nos autos, sua má-fé ao entabular o Contrato de Compra e Venda objeto da presente lide.
III.V. Verificado que os autores⁄apelantes decaíram de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 86, do Novo Código de Processo Civil.
III.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso, com o fito de condenar o réu⁄apelado à devolução da importância pecuniária que lhe foii paga pelos autores⁄apelantes há época da pactuação do Contrato Particular de Compra e Venda de fls. 15⁄18, firmado em 11.10.2006, a saber, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devidamente corrigida, bem como condenar o apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais, mantendo, em seus demais termos, incólume, a Sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA E DIALETICIDADE REJEITADAS. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
I.I. ¿Não sendo a matéria debatida em primeiro grau, ou seja, ocorrendo a inovação em sede de razões do recurso, inviável o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância.¿(TJES, Apelação Civel, 24070656517, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23⁄06⁄2009, Data da Publicação no Diário: 30⁄06⁄2009).
I.II. In casu, a tese recursal foi suscitada e amplamente debatida em primeiro grau de jurisdição, pelos apelantes e pelo próprio apelado, notadamente quanto à circunstância de que o imóvel alienado era de propriedade de terceiro, asserção, inclusive, adotada pelo magistrado a quo em suas razões de decidir.
I.III. Preliminar de inovação recursal suscitada em sede de Contrarrazões rejeitada.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
II.I. A teor do disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 1.010, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o Recorrente, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal.
II.II. Na hipótese dos autos, os apelantes expuseram, em suas razões recursais, os argumentos fáticos e jurídicos de suas irresignações, conforme preceitua a legislação processual, identificando e rebatendo, ponto a ponto, os capítulos da Sentença objurgada que pretendem ver reformados, analisando, inclusive, os julgados nela transcritos.
II.III. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em sede de Contrarrazões rejeitada.
III. DO MÉRITO.
III.I. ¿A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição¿ (STJ; REsp 1133597⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄10⁄2013, DJe 28⁄02⁄2014).
III.II. Uma vez reconhecida a incidência do instituto jurídico da evicção, fará jus o evicto ao direito de restituição do valor do bem ao tempo em que se consumou a perda, independentemente da constatação de boa ou má-fé do vendedor do imóvel, consoante disposto nos artigos 447 e 450, parágrafo único, do Código Civil.
III.III. Inexiste qualquer óbice legal ao ajuizamento, pelos adquirentes, ora apelantes, de demanda condenatória pleiteando, em face do alienante imediato, no caso, o apelado, o exercício dos direitos resultantes da evicção, sendo certo que tal hipótese, aliás, resta consagrada no artigo 456, do Código Civil.
III.IV. Com relação à indenização por danos morais, inexiste, in casu, qualquer ofensa aos valores ínsitos à pessoa humana, suficientemente aptos a atingir os componentes da personalidade e do prestígio social dos apelantes, sendo de notar, outrossim, que o apelado também foi vítima da cadeia de alienações fraudulentas, não sendo possível inferir, nos autos, sua má-fé ao entabular o Contrato de Compra e Venda objeto da presente lide.
III.V. Verificado que os autores⁄apelantes decaíram de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 86, do Novo Código de Processo Civil.
III.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso, com o fito de condenar o réu⁄apelado à devolução da importância pecuniária que lhe foii paga pelos autores⁄apelantes há época da pactuação do Contrato Particular de Compra e Venda de fls. 15⁄18, firmado em 11.10.2006, a saber, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devidamente corrigida, bem como condenar o apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais, mantendo, em seus demais termos, incólume, a Sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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