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Jurisprudência


TJES 0001309-91.2015.8.08.0047

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0001309-91.2015.8.08.0047 Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus Partes: Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Adalécio Mares da Rocha Apelante: Adalécio Mares da Rocha Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. SEQUELAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral. 2- Ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932... Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. (STJ, REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22-05-2014, DJe 28-05-2014). 3- "O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício" , de maneira que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (§§ 1º e 2º, do art. 86, da Lei 8.213/91). 4- Restando demonstrado através da perícia realizada nos autos que das lesões resultaram sequelas que reduzem a capacidade laborativa do apelado, não merece reforma a sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mensal a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário. 5- O entendimento exarado no julgamento do RE nº. 870.947 (Tema 810), do e. STF, é de que o índice de correção monetária aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública de natureza não-tributária é o IPCA-E, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494/1997. 6- Recursos de apelação e Remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença alterada de ofício. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Vitória, 06 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ADALECIO MARES DA ROCHA e não-provido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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