TJES 0001309-91.2015.8.08.0047
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0001309-91.2015.8.08.0047
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus
Partes: Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Adalécio Mares da Rocha
Apelante: Adalécio Mares da Rocha
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. SEQUELAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. RECURSOS DE
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer
benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c)
o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2-
Ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do
ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º
do Decreto 20.910/1932... Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício
auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de
benefício previdenciário.
(STJ, REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22-05-2014, DJe 28-05-2014).
3- "O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
salário-de-benefício"
, de maneira que
"será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria"
(§§ 1º e 2º, do art. 86, da Lei 8.213/91).
4- Restando demonstrado através da perícia realizada nos autos que das lesões resultaram
sequelas que reduzem a capacidade laborativa do apelado, não merece reforma a sentença que
condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mensal a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença acidentário.
5- O entendimento exarado no julgamento do RE nº. 870.947 (Tema 810), do e. STF, é de que
o índice de correção monetária aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública de
natureza não-tributária é o IPCA-E, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F,
da Lei nº 9.494/1997.
6- Recursos de apelação e Remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença alterada
de ofício.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e
negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 06 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0001309-91.2015.8.08.0047
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus
Partes: Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Adalécio Mares da Rocha
Apelante: Adalécio Mares da Rocha
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. SEQUELAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. RECURSOS DE
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer
benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c)
o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2-
Ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do
ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º
do Decreto 20.910/1932... Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício
auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de
benefício previdenciário.
(STJ, REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22-05-2014, DJe 28-05-2014).
3- "O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
salário-de-benefício"
, de maneira que
"será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria"
(§§ 1º e 2º, do art. 86, da Lei 8.213/91).
4- Restando demonstrado através da perícia realizada nos autos que das lesões resultaram
sequelas que reduzem a capacidade laborativa do apelado, não merece reforma a sentença que
condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mensal a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença acidentário.
5- O entendimento exarado no julgamento do RE nº. 870.947 (Tema 810), do e. STF, é de que
o índice de correção monetária aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública de
natureza não-tributária é o IPCA-E, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F,
da Lei nº 9.494/1997.
6- Recursos de apelação e Remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença alterada
de ofício.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e
negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 06 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ADALECIO MARES DA ROCHA e não-provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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