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Jurisprudência


TJES 0001372-06.2011.8.08.0032 (032110013722)

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O   Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001372-06.2011.8.08.0032 Agravante:   Estado do Espírito Santo Agravada:Lesley Mara dos Santos Relatora        Desembargadora Janete Vargas Simões   AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCURADORIA DO ESTADO. CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC⁄73 (VIGENTE À ÉPOCA). EQUIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. VALOR: R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O órgão julgador não está adstrito à tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, ex vi do §§ 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906⁄94, tendo liberdade para arbitrar o valor dos honorários de acordo com as especificidades do caso, tal qual exsurge dos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Não há vinculação do juiz à tabela da Ordem dos Advogados, pois sua função restringe-se à de parâmetro de orientação. Precedentes. 2. Não se evidenciando a demanda complexa, em que a Procuradoria do Estado praticou apenas dois atos processuais (apresentação de contestação e impugnação ao valor da causa), cujo valor da causa alcança o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é de rigor a manutenção da verba fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Convém destacar, ainda, que a lide foi sentenciada em 03 (três) anos, a contar do seu ajuizamento, e tramitou no Estado do Espírito Santo sem a necessidade de produção da prova. Logo, não se revela irrisório o valor dos honorários advocatícios. 3. Correção monetária a partir do arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a data do trânsito em julgado da sentença e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. 4. Agravo inominado conhecido, mas improvido. Decisão monocrática mantida em seus termos.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 14 de Junho de 2016.                  PRESIDENTE                                                    RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : Agravo Interno Ap
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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