TJES 0001402-51.2013.8.08.0006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação nº 0001402-51.2013.8.08.0006
Agravante:Banco J Safra S⁄A
Agravado:José Rodrigues da Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE EM DOCUMENTO DE OUTORGA. DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A ¿assinatura¿ correspondente ao nome do outorgante do instrumento de outorga (substabelecimento) é derivada de uma digitalização. Ou seja, foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia um meio seguro de verificar a identidade do signatário. Assim, tal documento não é válido para outorgar ao subscritor do apelo poderes de representação processual em favor da apelante.
2. Se permanecer inerte a parte, após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal, o recurso não deve ser conhecido. Precedentes desta Corte.
3. Preliminar de não conhecimento do recurso, por irregularidade de representação processual, suscitada, de ofício. Acolhida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada ex officio, a fim de não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação nº 0001402-51.2013.8.08.0006
Agravante:Banco J Safra S⁄A
Agravado:José Rodrigues da Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE EM DOCUMENTO DE OUTORGA. DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A ¿assinatura¿ correspondente ao nome do outorgante do instrumento de outorga (substabelecimento) é derivada de uma digitalização. Ou seja, foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia um meio seguro de verificar a identidade do signatário. Assim, tal documento não é válido para outorgar ao subscritor do apelo poderes de representação processual em favor da apelante.
2. Se permanecer inerte a parte, após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal, o recurso não deve ser conhecido. Precedentes desta Corte.
3. Preliminar de não conhecimento do recurso, por irregularidade de representação processual, suscitada, de ofício. Acolhida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada ex officio, a fim de não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Não conhecido o recurso de BANCO J SAFRA S⁄A.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno Ap
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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