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Jurisprudência


TJES 0001403-25.2012.8.08.0021 (021120014036)

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CVC COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC⁄2015. AFASTADA. RESCISÃO CONTRATUAL. MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. GLEYDI SCARPATI MURALHA DE ATAYDE. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. APELO PROVIDO EM PARTE.   I – Apelo de CVC Comercial de Veículos Capixaba Ltda.: É cediço que o juízo não está adstrito ao laudo pericial confeccionado nos autos para construir sua ratio decidendi. Deve, de outro modo, observar o conjunto dos elementos constantes nos autos como fatos narrados, provas produzidas e o direito aplicável ao caso posto. Cerceamento de defesa afastado. I.I – Multa aplicada (§2º do artigo 1.026 do CPC⁄2015). É comumente aplicada pelos Tribunais Pátrios a citada multa quando a recalcitrância do embargante tolhe o andamento processual de modo que o direito declarado pelo juízo permanece obstacularizado de ser efetivado, o que não se vislumbra nos autos. Multa afastada. I.II - Eventuais problemas ocorridos após a aquisição do veículo deveriam ter sido reparados, definitivamente, dentro do prazo de trinta dias. Caso contrário, mostra-se a existência de vício do produto a repercutir na rescisão contratual com a devida reparação. Sentença mantida. Recurso conhecido e provido em parte para afastar a multa de 2% aplicada a título de (prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC⁄2015).   II – Apelo de Gleidy Scarpati Muralha de Atayde: Ressarcimento de despesas com honorários advocatícios. Não comprovação de pagamento. Ressarcimento indevido. Entendimento do parágrafo único do artigo 408 do CPC⁄2015. Sentença mantida. II.I – Os problemas enfrentados pela demandante e as situações de risco a que fora submetida com sua filha, por consequência dos vícios apresentados pelo produto, ultrapassam o mero aborrecimento fazendo-se necessária a indenização a título de danos morais, arbitrado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixados em valor condizente com os efeitos ressarcitório, punitivo e pedagógico aos quais se direciona. Recurso conhecido e provido em parte para declarar a condenação a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e dar parcial provimento a ambos, nos termos do voto do Relator.     Vitória-ES, ______________________________. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de GLEIDY SCARPATI MURALHA DE ATAYDE, CVC COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA e provido em parte.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca : QUARTA CÂMARA CÍVEL
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