TJES 0001477-95.2012.8.08.0048 (048120014773)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS ACIDENTE DE TRÂNSITO INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRAMÃO DE DIREÇÃO CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOLOSA E O EVENTO DANOSO
CONFIGURADA DEVER DE INDENIZAR DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE RECURSO ADESIVO
INTEMPESTIVO RECURSO BRADESCO PARCIALMENTE CONHECIDO RECURSOS IMPROVIDOS SENTENÇA
MANTIDA.
I
Não se conhece de parte dos fundamentos do recurso interposto por BRADESCO SEGUROS S/A em
relação ao abatimento das despesas com o 'salvado' e desembaraçamento da documentação
referente ao veículo sinistrado, por se tratar de inovação recursal, haja vista não terem
sido oportunamente postuladas na contestação e, por consequência, não se submeteram ao
crivo do contraditório e ampla defesa.
II -
Caracteriza-se
o dever de indenizar prevista nos art. 186 e 927 do Código Civil/2002 quando se especifica
na demanda a conduta culposa do agente, o dano a ser indenizado e o nexo de causalidade
entre a conduta e o dano.
III
A teor da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, desde que acionada em
litisconsórcio, há solidariedade entre segurado e seguradora pela reparação dos danos
causados em acidente de trânsito, limitando-se a responsabilidade daquela aos valores
estabelecidos na apólice.
IV -
[...] 6. Para que sejam valorados os lucros cessantes, é preciso se observar não só a
paralisação da atividade lucrativa, mas também a cessação de rendimentos que dela vinha-se
obtendo. Ademais, conforme extrai-se do próprio Código Civil (art. 402), o lucro cessante
para incidir não prescinde de que seja certo, bastando que seja potencialmente
demonstrado, conforme se deu no caso em tela. [...] (TJES, Classe: Apelação, 11100082152,
Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
06/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017)
V
Os danos emergentes com o veículo sinistrado devem ser auferidos de acordo com a tabela
Fipe, considerando o valor do automóvel na data do evento danoso. (TJES, Classe: Apelação,
52100007864, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 19/05/2017)
VI
Recurso da Apelante Dicastelli Transportes LTDA conhecido e improvido. Recurso do Apelante
Bradesco Seguros S/A parcialmente conhecido e improvido.
VII
Recurso Adesivo do autor não conhecido ante a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
VIII
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, a teor do §11,
do art.85 do CPC/2015.
IX
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, negar provimento aos recursos dos apelantes/requeridos e não
conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS ACIDENTE DE TRÂNSITO INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRAMÃO DE DIREÇÃO CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOLOSA E O EVENTO DANOSO
CONFIGURADA DEVER DE INDENIZAR DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE RECURSO ADESIVO
INTEMPESTIVO RECURSO BRADESCO PARCIALMENTE CONHECIDO RECURSOS IMPROVIDOS SENTENÇA
MANTIDA.
I
Não se conhece de parte dos fundamentos do recurso interposto por BRADESCO SEGUROS S/A em
relação ao abatimento das despesas com o 'salvado' e desembaraçamento da documentação
referente ao veículo sinistrado, por se tratar de inovação recursal, haja vista não terem
sido oportunamente postuladas na contestação e, por consequência, não se submeteram ao
crivo do contraditório e ampla defesa.
II -
Caracteriza-se
o dever de indenizar prevista nos art. 186 e 927 do Código Civil/2002 quando se especifica
na demanda a conduta culposa do agente, o dano a ser indenizado e o nexo de causalidade
entre a conduta e o dano.
III
A teor da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, desde que acionada em
litisconsórcio, há solidariedade entre segurado e seguradora pela reparação dos danos
causados em acidente de trânsito, limitando-se a responsabilidade daquela aos valores
estabelecidos na apólice.
IV -
[...] 6. Para que sejam valorados os lucros cessantes, é preciso se observar não só a
paralisação da atividade lucrativa, mas também a cessação de rendimentos que dela vinha-se
obtendo. Ademais, conforme extrai-se do próprio Código Civil (art. 402), o lucro cessante
para incidir não prescinde de que seja certo, bastando que seja potencialmente
demonstrado, conforme se deu no caso em tela. [...] (TJES, Classe: Apelação, 11100082152,
Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
06/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017)
V
Os danos emergentes com o veículo sinistrado devem ser auferidos de acordo com a tabela
Fipe, considerando o valor do automóvel na data do evento danoso. (TJES, Classe: Apelação,
52100007864, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 19/05/2017)
VI
Recurso da Apelante Dicastelli Transportes LTDA conhecido e improvido. Recurso do Apelante
Bradesco Seguros S/A parcialmente conhecido e improvido.
VII
Recurso Adesivo do autor não conhecido ante a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
VIII
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, a teor do §11,
do art.85 do CPC/2015.
IX
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, negar provimento aos recursos dos apelantes/requeridos e não
conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de DICASTELLI TRANSPORTES LTDA EPP, BRADESCO SEGUROS SA e não-provido.
Conhecido o recurso de DICASTELLI TRANSPORTES LTDA EPP, BRADESCO SEGUROS SA e não-provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca
:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
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