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Jurisprudência


TJES 0001477-95.2012.8.08.0048 (048120014773)

Ementa
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS ACIDENTE DE TRÂNSITO INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRAMÃO DE DIREÇÃO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOLOSA E O EVENTO DANOSO CONFIGURADA DEVER DE INDENIZAR DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO RECURSO BRADESCO PARCIALMENTE CONHECIDO RECURSOS IMPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA. I Não se conhece de parte dos fundamentos do recurso interposto por BRADESCO SEGUROS S/A em relação ao abatimento das despesas com o 'salvado' e desembaraçamento da documentação referente ao veículo sinistrado, por se tratar de inovação recursal, haja vista não terem sido oportunamente postuladas na contestação e, por consequência, não se submeteram ao crivo do contraditório e ampla defesa. II - Caracteriza-se o dever de indenizar prevista nos art. 186 e 927 do Código Civil/2002 quando se especifica na demanda a conduta culposa do agente, o dano a ser indenizado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III A teor da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, desde que acionada em litisconsórcio, há solidariedade entre segurado e seguradora pela reparação dos danos causados em acidente de trânsito, limitando-se a responsabilidade daquela aos valores estabelecidos na apólice. IV - [...] 6. Para que sejam valorados os lucros cessantes, é preciso se observar não só a paralisação da atividade lucrativa, mas também a cessação de rendimentos que dela vinha-se obtendo. Ademais, conforme extrai-se do próprio Código Civil (art. 402), o lucro cessante para incidir não prescinde de que seja certo, bastando que seja potencialmente demonstrado, conforme se deu no caso em tela. [...] (TJES, Classe: Apelação, 11100082152, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) V Os danos emergentes com o veículo sinistrado devem ser auferidos de acordo com a tabela Fipe, considerando o valor do automóvel na data do evento danoso. (TJES, Classe: Apelação, 52100007864, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 19/05/2017) VI Recurso da Apelante Dicastelli Transportes LTDA conhecido e improvido. Recurso do Apelante Bradesco Seguros S/A parcialmente conhecido e improvido. VII Recurso Adesivo do autor não conhecido ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. VIII Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, a teor do §11, do art.85 do CPC/2015. IX Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos recursos dos apelantes/requeridos e não conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de DICASTELLI TRANSPORTES LTDA EPP, BRADESCO SEGUROS SA e não-provido. Conhecido o recurso de DICASTELLI TRANSPORTES LTDA EPP, BRADESCO SEGUROS SA e não-provido.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca : QUARTA CÂMARA CÍVEL
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