TJES 0001487-56.2013.8.08.0032
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso público. AUSÊNCIA de nomeação. direito de impetrar mandado de segurança. DECADÊNCIA. candidato aprovado dentro do número de vagas. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEÇÃO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
I. O prazo de impetração de mandando de segurança contra ato omissivo, referente a ausência de nomeação, deve ser contado a partir do término da validade do concurso.
II. A Suprema Corte brasileira já assentou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação.
III. Todavia, determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
V. A anulação do certame anterior com a sua sucessiva revalidação por decisão judicial, além de ter sido superveniente, configura fato imprevisível à administração pública, que ficou adstrita à necessidade de reintegrar os servidores outrora exonerados, o que acabou por culminar em um excesso de pessoal nos quadros do serviço público.
VI. O recorrido logrou êxito em comprovar que não há no quadro de funcionários do Município, exercendo a função de servente, qualquer nomeado temporário.
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para afastar a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, denegando a segurança, contudo, por não verificar direito líquido e certo que substancie o mandamus, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso público. AUSÊNCIA de nomeação. direito de impetrar mandado de segurança. DECADÊNCIA. candidato aprovado dentro do número de vagas. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEÇÃO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
I. O prazo de impetração de mandando de segurança contra ato omissivo, referente a ausência de nomeação, deve ser contado a partir do término da validade do concurso.
II. A Suprema Corte brasileira já assentou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação.
III. Todavia, determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
V. A anulação do certame anterior com a sua sucessiva revalidação por decisão judicial, além de ter sido superveniente, configura fato imprevisível à administração pública, que ficou adstrita à necessidade de reintegrar os servidores outrora exonerados, o que acabou por culminar em um excesso de pessoal nos quadros do serviço público.
VI. O recorrido logrou êxito em comprovar que não há no quadro de funcionários do Município, exercendo a função de servente, qualquer nomeado temporário.
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para afastar a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, denegando a segurança, contudo, por não verificar direito líquido e certo que substancie o mandamus, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARCOS MARTINS MAIA, ODILIA MARIA BIONDO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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