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Jurisprudência


TJES 0001496-64.2013.8.08.0049

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL 0001496-64.2013.8.08.0049 APELANTES: ANA MÁRCIA CASAGRANDE FIORIO E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA   Acórdão   EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATRAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DE FORMA PRECÁRIA E ILEGAL – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo as apelantes sido classificadas fora do número de vagas previsto no edital, a sua eventual nomeação sempre esteve dentro do âmbito discricionário da Administração, possuindo apenas mera expectativa de direito à nomeação ao cargo público. 2. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, repercutida neste Egrégio Tribunal, o entendimento de que a simples contratação de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso, não gera para os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertado no edital, direito subjetivo à nomeação, eis que a simples existência de contratação temporária não importa na criação, tampouco na desocupação de vagas. Nesses casos, considera-se que o servidor contratado temporariamente não o fora para assumir um cargo ou emprego público, mas sim para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade. 3. Recurso desprovido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória-ES, _28__ de junho___ de 2016.     PRESIDENTE                                    RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ANAILDA PARTELLI, ANA MARCIA CASAGRANDE FIORIO, GIOVANA FALQUETO GOMES e não-provido.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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