TJES 0001500-56.2013.8.08.0064
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0001500-56.2013.8.08.0064
APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE IBATIBA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – SUSPEITA DE FRAUDE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR SUSPEDENDO NOMEAÇÕES – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Não configura violação de direito líquido e certo de candidato aprovado fora do número de vaga o mero cumprimento de decisão liminar proferida em ação civil pública no qual foi determinada a suspensão de novas nomeações em razão de suspeita de fraude no concurso de que participou o candidato recorrente.
2. - A realização de novo concurso tendo em vista à necessidade de contratação de motorista de transporte escolar e de professores para início de ano letivo objetiva preservar os interesses dos alunos que do contrário seriam prejudicados com o atraso das aulas.
3. - Em mandado de segurança não há isenção ao pagamento de custas sendo indevido apenas a condenação do impetrante ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016⁄2009, artigo 25). Cuidando-se de matéria de ordem pública a condenação do apelante ao pagamento das custas não implica em reformatio in pejus.
4 – Segurança denegada. Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0001500-56.2013.8.08.0064
APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE IBATIBA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – SUSPEITA DE FRAUDE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR SUSPEDENDO NOMEAÇÕES – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Não configura violação de direito líquido e certo de candidato aprovado fora do número de vaga o mero cumprimento de decisão liminar proferida em ação civil pública no qual foi determinada a suspensão de novas nomeações em razão de suspeita de fraude no concurso de que participou o candidato recorrente.
2. - A realização de novo concurso tendo em vista à necessidade de contratação de motorista de transporte escolar e de professores para início de ano letivo objetiva preservar os interesses dos alunos que do contrário seriam prejudicados com o atraso das aulas.
3. - Em mandado de segurança não há isenção ao pagamento de custas sendo indevido apenas a condenação do impetrante ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016⁄2009, artigo 25). Cuidando-se de matéria de ordem pública a condenação do apelante ao pagamento das custas não implica em reformatio in pejus.
4 – Segurança denegada. Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de EDVALDO RODRIGUES DA SILVA e não-provido. Conhecido o recurso de EDVALDO RODRIGUES DA SILVA e não-provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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