TJES 0001530-67.2017.8.08.0059
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA OCUPAR VAGA PREVISTA NO
EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS.
SENTENÇA RATIFICADA.
I
A afirmação declinada pelo recorrente no sentido da desnecessidade da tutela jurisdicional
em razão do certame encontrar-se dentro do prazo de validade não prospera, eis que, em
verdade, o exaurimento do referido lapso temporal presta-se a demarcar o início do prazo
decadencial de manejo da via mandamental de forma abstrata em casos de preterição de
nomeação em cargo público, e não o nascedouro, em última análise, de interesse de agir
amplo na busca da tutela jurisdicional.
II
O ato ilegal contra o qual volta-se a impetração operou-se tão logo o recorrente, mesmo
tendo enunciado através de seguidas nomeações a necessidade de prover duas vagas do cargo
de técnico em informática, previstas no edital do concurso, deixou de nomear o recorrido,
candidato aprovado em posição seguinte àquele nomeado em última oportunidade, sendo
imprescindível a tal desiderado a tutela jurisdicional.
III
Quando a Administração, por meio de ato formal de nomeação, evidencia de forma inequívoca
a necessidade e o interesse no preenchimento de determinado número de vagas, exsurge
direito subjetivo à nomeação de candidato posteriormente classificado em relação aos
desistentes em concurso público.
IV
Apelo desprovido. Sentença confirmada em sede de remesssa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível,
à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo
, e, por igual votação,
conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA OCUPAR VAGA PREVISTA NO
EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS.
SENTENÇA RATIFICADA.
I
A afirmação declinada pelo recorrente no sentido da desnecessidade da tutela jurisdicional
em razão do certame encontrar-se dentro do prazo de validade não prospera, eis que, em
verdade, o exaurimento do referido lapso temporal presta-se a demarcar o início do prazo
decadencial de manejo da via mandamental de forma abstrata em casos de preterição de
nomeação em cargo público, e não o nascedouro, em última análise, de interesse de agir
amplo na busca da tutela jurisdicional.
II
O ato ilegal contra o qual volta-se a impetração operou-se tão logo o recorrente, mesmo
tendo enunciado através de seguidas nomeações a necessidade de prover duas vagas do cargo
de técnico em informática, previstas no edital do concurso, deixou de nomear o recorrido,
candidato aprovado em posição seguinte àquele nomeado em última oportunidade, sendo
imprescindível a tal desiderado a tutela jurisdicional.
III
Quando a Administração, por meio de ato formal de nomeação, evidencia de forma inequívoca
a necessidade e o interesse no preenchimento de determinado número de vagas, exsurge
direito subjetivo à nomeação de candidato posteriormente classificado em relação aos
desistentes em concurso público.
IV
Apelo desprovido. Sentença confirmada em sede de remesssa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível,
à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo
, e, por igual votação,
conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FUNDAO e não-provido.
Confirmada a sentença em remessa necessária.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão