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Jurisprudência


TJES 0001530-67.2017.8.08.0059

Ementa
EMENTA CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA OCUPAR VAGA PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. SENTENÇA RATIFICADA. I A afirmação declinada pelo recorrente no sentido da desnecessidade da tutela jurisdicional em razão do certame encontrar-se dentro do prazo de validade não prospera, eis que, em verdade, o exaurimento do referido lapso temporal presta-se a demarcar o início do prazo decadencial de manejo da via mandamental de forma abstrata em casos de preterição de nomeação em cargo público, e não o nascedouro, em última análise, de interesse de agir amplo na busca da tutela jurisdicional. II O ato ilegal contra o qual volta-se a impetração operou-se tão logo o recorrente, mesmo tendo enunciado através de seguidas nomeações a necessidade de prover duas vagas do cargo de técnico em informática, previstas no edital do concurso, deixou de nomear o recorrido, candidato aprovado em posição seguinte àquele nomeado em última oportunidade, sendo imprescindível a tal desiderado a tutela jurisdicional. III Quando a Administração, por meio de ato formal de nomeação, evidencia de forma inequívoca a necessidade e o interesse no preenchimento de determinado número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação de candidato posteriormente classificado em relação aos desistentes em concurso público. IV Apelo desprovido. Sentença confirmada em sede de remesssa necessária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo , e, por igual votação, conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença , nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FUNDAO e não-provido. Confirmada a sentença em remessa necessária.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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