TJES 0001538-40.2014.8.08.0062
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SOB O REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que o aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou em concurso para formação de cadastro de reserva não tem direito líquido e certo à nomeação.
II – Não é possível concluir, da mera contratação temporária de pessoa, o surgimento de vagas no quadro efetivo, tampouco violação ao dispositivo legal consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que o vínculo temporário e o do servidor público efetivo são de naturezas jurídicas e de bases fáticas distintas.
III – Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível interposto por Cynthia da Rosa Queiroz Gonçalves e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SOB O REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que o aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou em concurso para formação de cadastro de reserva não tem direito líquido e certo à nomeação.
II – Não é possível concluir, da mera contratação temporária de pessoa, o surgimento de vagas no quadro efetivo, tampouco violação ao dispositivo legal consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que o vínculo temporário e o do servidor público efetivo são de naturezas jurídicas e de bases fáticas distintas.
III – Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível interposto por Cynthia da Rosa Queiroz Gonçalves e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CYNTIA DA ROSA QUEIROZ GONCALVES e não-provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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