TJES 0001553-14.2015.8.08.0049
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DANO EMERGENTE. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A principal característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de se comprovar a culpa do agente estatal ou do serviço, ou seja, é suficiente a ocorrência do fato administrativo, considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva atribuída ao poder público, um dano indenizável, material ou moral, e por fim, o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
2. A Teoria dos Atos Próprios veda ao agente estatal ir contra a seus próprios atos, desse modo, não há como o Estado esquivar-se da responsabilidade que assumiu ao realizar todos os atos referentes a manutenção e construção da ponte.
3. Não há que se falar em culpa recíproca, na medida em que, não há nos autos elementos que indiquem qualquer conduta do autor, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do dano.
4. Por danos emergentes entende-se o prejuízo material, imediato e mensurável, decorrente da perda efetivamente sofrida.
5. Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.
6. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome.
7. Com relação aos danos morais, verifico que os transtornos decorrentes do acidente de trânsito no qual se envolveu o autor não são capazes de caracterizar prejuízo moral indenizável, já que não acarretaram constrangimento, abalo psíquico e emocional, ofensa à honra, dor e sofrimento que ultrapassam da normalidade.
8. No que pertine aos danos materiais, consoante verbete sumular n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, a correção monetária, conforme Súmula 43 do STJ incide da data do efetivo prejuízo.
9. É necessário fixar os honorários sucumbenciais recursais, inovação encartada no Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 85, §3º c⁄c § 11, para os casos em que for vencida a Fazenda Pública. Trata-se do arbitramento de verba honorária que visa remunerar o trabalho adicional do causídico realizado em grau recursal, servindo também como um desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios.
10. Verifico que a atuação do patrono da parte vencedora foi modesta, tendo peticionado apenas uma vez (em sede de contrarrazões), não foram necessários deslocamentos por parte do causídico, razão pela qual, majoro os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DANO EMERGENTE. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A principal característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de se comprovar a culpa do agente estatal ou do serviço, ou seja, é suficiente a ocorrência do fato administrativo, considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva atribuída ao poder público, um dano indenizável, material ou moral, e por fim, o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
2. A Teoria dos Atos Próprios veda ao agente estatal ir contra a seus próprios atos, desse modo, não há como o Estado esquivar-se da responsabilidade que assumiu ao realizar todos os atos referentes a manutenção e construção da ponte.
3. Não há que se falar em culpa recíproca, na medida em que, não há nos autos elementos que indiquem qualquer conduta do autor, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do dano.
4. Por danos emergentes entende-se o prejuízo material, imediato e mensurável, decorrente da perda efetivamente sofrida.
5. Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.
6. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome.
7. Com relação aos danos morais, verifico que os transtornos decorrentes do acidente de trânsito no qual se envolveu o autor não são capazes de caracterizar prejuízo moral indenizável, já que não acarretaram constrangimento, abalo psíquico e emocional, ofensa à honra, dor e sofrimento que ultrapassam da normalidade.
8. No que pertine aos danos materiais, consoante verbete sumular n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, a correção monetária, conforme Súmula 43 do STJ incide da data do efetivo prejuízo.
9. É necessário fixar os honorários sucumbenciais recursais, inovação encartada no Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 85, §3º c⁄c § 11, para os casos em que for vencida a Fazenda Pública. Trata-se do arbitramento de verba honorária que visa remunerar o trabalho adicional do causídico realizado em grau recursal, servindo também como um desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios.
10. Verifico que a atuação do patrono da parte vencedora foi modesta, tendo peticionado apenas uma vez (em sede de contrarrazões), não foram necessários deslocamentos por parte do causídico, razão pela qual, majoro os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE e provido em parte.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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