TJES 0001611-82.2016.8.08.0016
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0001611-82.2016.8.08.0016
Agravante: Cleidison do Carmo Aparecido da Silva
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado nos autos que o postulante faz jus ao benefício. É o que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do CPC⁄15.
2. Na hipótese em apreço, inexiste elementos suficientes para afastar a referida presunção. Em verdade os argumentos consignados na minuta recursal e os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos do agravante, notadamente o documento de fls. 34⁄35 o qual atesta que o agravante teve o contrato de trabalho rescindido em 17⁄01⁄2016.
3. Ao que se verifica dos autos, o recorrente encontra-se atualmente trabalhando na condição de diarista em colheita de café, o que não é condição suficiente a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte, ao contrário do afirmado na decisão agravada.
4. O simples fato de o agravante estar representada por advogado particular não elide a hipossuficiência nem impede a concessão da benesse pleiteada, tal como preceitua o art. 99, §4º do CPC⁄15.
5. Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, deferir ao recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0001611-82.2016.8.08.0016
Agravante: Cleidison do Carmo Aparecido da Silva
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado nos autos que o postulante faz jus ao benefício. É o que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do CPC⁄15.
2. Na hipótese em apreço, inexiste elementos suficientes para afastar a referida presunção. Em verdade os argumentos consignados na minuta recursal e os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos do agravante, notadamente o documento de fls. 34⁄35 o qual atesta que o agravante teve o contrato de trabalho rescindido em 17⁄01⁄2016.
3. Ao que se verifica dos autos, o recorrente encontra-se atualmente trabalhando na condição de diarista em colheita de café, o que não é condição suficiente a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte, ao contrário do afirmado na decisão agravada.
4. O simples fato de o agravante estar representada por advogado particular não elide a hipossuficiência nem impede a concessão da benesse pleiteada, tal como preceitua o art. 99, §4º do CPC⁄15.
5. Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, deferir ao recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CLEIDISON DO CARMO APARECIDO DA SILVA e provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL