TJES 0001656-15.2014.8.08.0030
Apelação Cível nº 0001656-15.2014.8.08.0030
Apelante: ITAU Seguros S⁄A
Apelado: Darcy Graciliano
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 46 E 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Preliminar: 1. O cerne da presente lide cinge-se no direito ao recebimento do valor total da indenização em razão da invalidez permanente, seja ela total ou parcial, uma vez que a apólice não contém expressa previsão de pagamento proporcional da referida indenização em razão do grau de invalidez, sendo incontroverso que o apelado restou inválido permanentemente. Preliminar rejeitada. Mérito: 2. As informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços, devendo ser redigidas em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos, conforme leciona o art. 54, § 4º do CDC. 3. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de conhecimento, nos termos do artigo 46 do CDC. 4. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da informação, o que não ocorreu no caso em exame. 5. Conquanto o mero inadimplemento contratual não seja causa para danos morais, o direito ao ressarcimento pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária deve ser reconhecido no caso em exame, porquanto agravou a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pelo segurado, precipuamente diante da constatação de sua de invalidez permanente. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo magistrado a quo mostra-se adequado para atender às finalidades da condenação a título de dano moral. 7. Recurso improvido, sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001656-15.2014.8.08.0030
Apelante: ITAU Seguros S⁄A
Apelado: Darcy Graciliano
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 46 E 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Preliminar: 1. O cerne da presente lide cinge-se no direito ao recebimento do valor total da indenização em razão da invalidez permanente, seja ela total ou parcial, uma vez que a apólice não contém expressa previsão de pagamento proporcional da referida indenização em razão do grau de invalidez, sendo incontroverso que o apelado restou inválido permanentemente. Preliminar rejeitada. Mérito: 2. As informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços, devendo ser redigidas em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos, conforme leciona o art. 54, § 4º do CDC. 3. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de conhecimento, nos termos do artigo 46 do CDC. 4. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da informação, o que não ocorreu no caso em exame. 5. Conquanto o mero inadimplemento contratual não seja causa para danos morais, o direito ao ressarcimento pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária deve ser reconhecido no caso em exame, porquanto agravou a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pelo segurado, precipuamente diante da constatação de sua de invalidez permanente. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo magistrado a quo mostra-se adequado para atender às finalidades da condenação a título de dano moral. 7. Recurso improvido, sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S⁄A e não-provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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