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Jurisprudência


TJES 0001725-13.2015.8.08.0030

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO ATENDIDO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A suprema Corte já reconheceu a possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva, não se viabilizando restrição a direitos em função de orientação sexual, inexistindo obste ao reconhecimento do direito do companheiro ao recebimento de pensão por morte, fruto de união entre pessoas do mesmo sexo. II - A Lei Linharense estipula um critério objetivo para a caracterização da união estável, dando-se por satisfeita com a apresentação da apólice de seguro em que seu servidor, ativo ou inativo, elenque como beneficiário a pessoa interessada, critério objetivo que restou atendido pelo Autor já quando de seu requerimento em sede administrativa, ao trazer à baila cópia de certificado individual de seguro de vida, em que o de cujus, Amadeu Elias Sperandio Cott estipula como beneficiário o Autor-Apelante Carlos Jean Roni. III - Considerada a presunção legal estabelecida quanto a caracterização da união estável entre autor e o falecido Amadeu, é imperioso reconhecer que a mesma Lei Local também estabelece uma presunção de dependência econômica entre companheiros. IV - Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CARLOS JEAN RONI e provido.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL