TJES 0001725-13.2015.8.08.0030
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO
ATENDIDO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A suprema Corte já reconheceu a possibilidade de reconhecimento de união estável
homoafetiva, não se viabilizando restrição a direitos em função de orientação sexual,
inexistindo obste ao reconhecimento do direito do companheiro ao recebimento de pensão por
morte, fruto de união entre pessoas do mesmo sexo.
II - A Lei Linharense estipula um critério objetivo para a caracterização da união
estável, dando-se por satisfeita com a apresentação da apólice de seguro em que seu
servidor, ativo ou inativo, elenque como beneficiário a pessoa interessada, critério
objetivo que restou atendido pelo Autor já quando de seu requerimento em sede
administrativa, ao trazer à baila cópia de certificado individual de seguro de vida, em
que o de cujus, Amadeu Elias Sperandio Cott estipula como beneficiário o Autor-Apelante
Carlos Jean Roni.
III - Considerada a presunção legal estabelecida quanto a caracterização da união estável
entre autor e o falecido Amadeu, é imperioso reconhecer que a mesma Lei Local também
estabelece uma presunção de dependência econômica entre companheiros.
IV - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO
ATENDIDO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A suprema Corte já reconheceu a possibilidade de reconhecimento de união estável
homoafetiva, não se viabilizando restrição a direitos em função de orientação sexual,
inexistindo obste ao reconhecimento do direito do companheiro ao recebimento de pensão por
morte, fruto de união entre pessoas do mesmo sexo.
II - A Lei Linharense estipula um critério objetivo para a caracterização da união
estável, dando-se por satisfeita com a apresentação da apólice de seguro em que seu
servidor, ativo ou inativo, elenque como beneficiário a pessoa interessada, critério
objetivo que restou atendido pelo Autor já quando de seu requerimento em sede
administrativa, ao trazer à baila cópia de certificado individual de seguro de vida, em
que o de cujus, Amadeu Elias Sperandio Cott estipula como beneficiário o Autor-Apelante
Carlos Jean Roni.
III - Considerada a presunção legal estabelecida quanto a caracterização da união estável
entre autor e o falecido Amadeu, é imperioso reconhecer que a mesma Lei Local também
estabelece uma presunção de dependência econômica entre companheiros.
IV - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de CARLOS JEAN RONI e provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL