TJES 0001731-13.2011.8.08.0013 (013110017319)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001731-13.2011.8.08.0013
Agravante: Alaor Crevelari
Agravada: Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo Sicoob Sul
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELO INTEMPESTIVO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM A ENTREGA DOS AUTOS EM CARTÓRIO.
ADMISSIBILIDADE REALIZADA COM BASE NO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. CARGA
DOS AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A presente questão deve ser decida à luz do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ,
segundo o qual
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça
..
2. É a data da entrega dos autos em cartório (momento em que o ato se torna público) que
define o conjunto de normas processuais a ser utilizado para fins de admissibilidade
recursal. A intimação, efetivada com a publicação do ato no órgão oficial, apenas marca o
início da contagem do prazo recursal, estabelecendo uma presunção de conhecimento pelas
partes interessadas, tendo em vista a comunicação quanto a sua realização.
3. No caso, a sentença tornou-se pública em cartório na data de 08/3/2016, portanto, sob a
égide do CPC/73. Assim, o prazo para a interposição da apelação deveria ter observado o
cômputo de 15 dias corridos, nos termos dos então vigentes artigos 508 c/c 178, do CPC/73,
estando intempestivo o apelo que computou somente os dias úteis, a pretexto de que o ato
de intimação se operou sob a égide do CPC/2015.
4. A carga dos autos pelo advogado da parte denota a ciência inequívoca do ato processual,
iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição do recurso. Precedentes do STJ e
do TJES.
5. Ademais,
o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível
afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte
tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer,
iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível
. [...] (AgRg no REsp 1415312/MG).
6. No caso vertente, o advogado fez carga dos autos no mesmo dia que a intimação foi
disponibilizada no Diário da Justiça, atraindo, por conseguinte, o início da fluência do
prazo no dia seguinte, circunstância não observada que repercutiu na interposição
extemporânea do apelo.
7. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de Janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001731-13.2011.8.08.0013
Agravante: Alaor Crevelari
Agravada: Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo Sicoob Sul
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO.
APELO INTEMPESTIVO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM A ENTREGA DOS AUTOS EM CARTÓRIO.
ADMISSIBILIDADE REALIZADA COM BASE NO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. CARGA
DOS AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A presente questão deve ser decida à luz do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ,
segundo o qual
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça
..
2. É a data da entrega dos autos em cartório (momento em que o ato se torna público) que
define o conjunto de normas processuais a ser utilizado para fins de admissibilidade
recursal. A intimação, efetivada com a publicação do ato no órgão oficial, apenas marca o
início da contagem do prazo recursal, estabelecendo uma presunção de conhecimento pelas
partes interessadas, tendo em vista a comunicação quanto a sua realização.
3. No caso, a sentença tornou-se pública em cartório na data de 08/3/2016, portanto, sob a
égide do CPC/73. Assim, o prazo para a interposição da apelação deveria ter observado o
cômputo de 15 dias corridos, nos termos dos então vigentes artigos 508 c/c 178, do CPC/73,
estando intempestivo o apelo que computou somente os dias úteis, a pretexto de que o ato
de intimação se operou sob a égide do CPC/2015.
4. A carga dos autos pelo advogado da parte denota a ciência inequívoca do ato processual,
iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição do recurso. Precedentes do STJ e
do TJES.
5. Ademais,
o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível
afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte
tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer,
iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível
. [...] (AgRg no REsp 1415312/MG).
6. No caso vertente, o advogado fez carga dos autos no mesmo dia que a intimação foi
disponibilizada no Diário da Justiça, atraindo, por conseguinte, o início da fluência do
prazo no dia seguinte, circunstância não observada que repercutiu na interposição
extemporânea do apelo.
7. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de Janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ALAOR CREVELARI e não-provido.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Interno Ap
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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